STJ AREsp 2962893
TRIBUTÁRIODa irresignação de TAP PROCESSUAL CIVIL E CIVIL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE TAP. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. ART. 22(3). DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA. SUB-ROGAÇÃO (ART. 786 DO CC; SÚMULA 188/STF) E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE TRANSPORTE MANTIDAS. SÚMULAS 5, 7/STJ E 283/284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO DE TAP CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DE TAP NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por companhia aérea contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação regressiva ajuizada por seguradora em razão de extravio de mercadorias em transporte aéreo internacional, mantida condenação integral e afastada limitação indenizatória convencional. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional a justificar a anulação do acórdão (art. 1.022 do CPC); (ii) incide a Súmula 7/STJ ou se a controvérsia é de direito puro; (iii) aplica-se a limitação do art. 22(3) da Convenção de Montreal ante a existência de declaração especial de valor; (iv) subsistem sub-rogação e responsabilidade solidária na cadeia de transporte; (v) houve demonstração válida de dissídio jurisprudencial pela alínea c. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais e explicita a razão de afastar a limitação convencional a partir da comprovação documental de declaração de valores (arts. 1.022 e 489 do CPC). 4. Comprovada a declaração especial de valor, não incide o teto do art. 22(3) da Convenção de Montreal; a revisão dessa premissa demanda reexame de fatos e provas e de qualificação documental, atraindo os óbices das Súmulas 7 e 5/STJ. 5. Mantêm-se a sub-rogação (art. 786 do CC; Súmula 188/STF) e a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de transporte (arts. 750 e 756 do CC), inviáveis as insurgências que pressupõem revolvimento probatório (Súmula 7/STJ). 6. O dissídio jurisprudencial não se viabiliza sem cotejo analítico e similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, § 1º, do RISTJ), ficando, ainda, prejudicado quando a matéria encontra óbice na Súmula 7/STJ; incidência das Súmulas 283 e 284/STF por deficiência de fundamentação. 7. Agravo de TAP conhecido. Recurso especial de TAP não conhecido. Da irresignação de JAS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JAS. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA. SUB-ROGAÇÃO COMPROVADA (ART. 786 DO CC; SÚMULA 188/STF). ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA NA CADEIA DE TRANSPORTE (ARTS. 750 E 756 DO CC). NEXO CAUSAL E DEVER DE INDENIZAR. PREMISSAS FÁTICAS CONSOLIDADAS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ). SÚMULA 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por agente de cargas contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação regressiva ajuizada por seguradora, mantida a condenação por responsabilidade decorrente de extravio de mercadorias em transporte aéreo internacional. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de fundamentação na decisão de inadmissibilidade; (ii) existe ilegitimidade ativa da seguradora por ausência de apólice vigente; (iii) há ilegitimidade passiva da agente de cargas por atuar como mera mandatária; (iv) subsiste nexo causal e dever de indenizar; (v) incide ou não a Súmula 7/STJ. 3. A legitimidade ativa da seguradora se mantém com a sub-rogação decorrente do pagamento da indenização securitária, nos termos do art. 786 do CC e da Súmula 188/STF; afastá-la demandaria revolver provas e reinterpretar documentos, providência vedada (Súmulas 7 e 5/STJ). 4. A agente de cargas integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos do transporte (arts. 750 e 756 do CC); a tese de mero mandato não elide a responsabilidade sem reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). 5. O nexo causal e o dever de indenizar permanecem afirmados em premissas fáticas consolidadas (extravio, dano e pagamento da indenização), cuja revisão é incompatível com a via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. Agravo de JAS conhecido. Recurso especial de JAS não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A. (TAP) e por JAS DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA. (JAS) contra decisões que não admitiram seus apelos nobres manejados com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador EMÍLIO MIGLIANO NETO, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. Ação regressiva movida por seguradora contra a companhia aérea e a agente de cargas. Transporte aéreo internacional de cargas. Legitimidade passiva ad causam da parte ré caracterizada. Integrantes da cadeia de fornecimento do serviço. Responsabilidade e dever de indenizar caracterizados. Sub-rogação. Provas suficientes de que as avarias se deram durante o transporte aéreo. Impossibilidade de limitação da indenização pela Convenção de Montreal. Declaração de valores de bens comprovada. Princípio da ampla reparação. Sentença de procedência mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS (e-STJ, fl. 808; fl. 904). Os embargos de declaração de TAP e de JAS foram rejeitados (e-STJ, fl. 808). Nas razões do agravo, TAP apontou (1) não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de controvérsia estritamente jurídica, com alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) e violação dos arts. 732 e 750 do CC e do art. 22(3) da Convenção de Montreal, além de adequada impugnação dos fundamentos do acórdão; (2) má aplicação do princípio da reparação integral sobre matéria regida por tratado internacional, defendendo a limitação indenizatória por ausência de declaração especial de valor no AWB; (3) superação dos óbices de prequestionamento e apresentação de fundamentos normativos e fáticos incontroversos; (4) pertinência do processamento do REsp por dissídio jurisprudencial e por ofensa à lei federal (e-STJ, fls. 902-911). JAS, em seu agravo, sustentou (1) negativa de fundamentação na decisão de inadmissibilidade; (2) ilegitimidade ativa da seguradora por ausência de apólice vigente, com ofensa ao art. 485, VI, do CPC; (3) ilegitimidade passiva, por atuar como mera agente de carga/mandatária (art. 653 do CC), sem executar o transporte aéreo; (4) inexistência de nexo causal e ausência de dever de indenizar (arts. 186 e 927 do CC), além de não incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 890/900). Houve apresentação de contraminutas por BERKLEY INTERNATIONAL BRASIL SEGUROS S.A. (BERKLEY) contra ambos os agravantes: em face de TAP, defendeu a manutenção da inadmissibilidade por necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ), deficiência de fundamentação (Súmulas 283 e 284/STF), ausência de relevância (art. 105, § 2º, da CF) e inaplicabilidade da Convenção de Montreal diante de declaração de valores e do princípio da reparação integral, além de ausência de cotejo analítico para o dissídio (e-STJ, fls. 924-937); em face de JAS, reiterou os óbices da Súmula 7/STJ, ausência de violação dos arts. 485, VI, do CPC e 653, 186 e 927 do CC, legitimidade e responsabilidade solidária na cadeia de transporte, e improcedência do dissídio (e-STJ, fls. 914-922). JAS, por sua vez, apresentou contraminuta ao AREsp de TAP, aderindo às teses da agravante TAP sobre inexistência de valor declarado no AWB e consequente aplicação da limitação da Convenção de Montreal (e-STJ, fl. 939). É o relatório. EMENTA Da irresignação de TAP PROCESSUAL CIVIL E CIVIL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE TAP. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. ART. 22(3). DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA. SUB-ROGAÇÃO (ART. 786 DO CC; SÚMULA 188/STF) E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE TRANSPORTE MANTIDAS. SÚMULAS 5, 7/STJ E 283/284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO DE TAP CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DE TAP NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por companhia aérea contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação regressiva ajuizada por seguradora em razão de extravio de mercadorias em transporte aéreo internacional, mantida condenação integral e afastada limitação indenizatória convencional. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional a justificar a anulação do acórdão (art. 1.022 do CPC); (ii) incide a Súmula 7/STJ ou se a controvérsia é de direito puro; (iii) aplica-se a limitação do art. 22(3) da Convenção de Montreal ante a existência de declaração especial de valor; (iv) subsistem sub-rogação e responsabilidade solidária na cadeia de transporte; (v) houve demonstração válida de dissídio jurisprudencial pela alínea c. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais e explicita a razão de afastar a limitação convencional a partir da comprovação documental de declaração de valores (arts. 1.022 e 489 do CPC). 4. Comprovada a declaração especial de valor, não incide o teto do art. 22(3) da Convenção de Montreal; a revisão dessa premissa demanda reexame de fatos e provas e de qualificação documental, atraindo os óbices das Súmulas 7 e 5/STJ. 5. Mantêm-se a sub-rogação (art. 786 do CC; Súmula 188/STF) e a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de transporte (arts. 750 e 756 do CC), inviáveis as insurgências que pressupõem revolvimento probatório (Súmula 7/STJ). 6. O dissídio jurisprudencial não se viabiliza sem cotejo analítico e similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, § 1º, do RISTJ), ficando, ainda, prejudicado quando a matéria encontra óbice na Súmula 7/STJ; incidência das Súmulas 283 e 284/STF por deficiência de fundamentação. 7. Agravo de TAP conhecido. Recurso especial de TAP não conhecido. Da irresignação de JAS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JAS. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA. SUB-ROGAÇÃO COMPROVADA (ART. 786 DO CC; SÚMULA 188/STF). ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA NA CADEIA DE TRANSPORTE (ARTS. 750 E 756 DO CC). NEXO CAUSAL E DEVER DE INDENIZAR. PREMISSAS FÁTICAS CONSOLIDADAS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ). SÚMULA 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por agente de cargas contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação regressiva ajuizada por seguradora, mantida a condenação por responsabilidade decorrente de extravio de mercadorias em transporte aéreo internacional. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de fundamentação na decisão de inadmissibilidade; (ii) existe ilegitimidade ativa da seguradora por ausência de apólice vigente; (iii) há ilegitimidade passiva da agente de cargas por atuar como mera mandatária; (iv) subsiste nexo causal e dever de indenizar; (v) incide ou não a Súmula 7/STJ. 3. A legitimidade ativa da seguradora se mantém com a sub-rogação decorrente do pagamento da indenização securitária, nos termos do art. 786 do CC e da Súmula 188/STF; afastá-la demandaria revolver provas e reinterpretar documentos, providência vedada (Súmulas 7 e 5/STJ). 4. A agente de cargas integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos do transporte (arts. 750 e 756 do CC); a tese de mero mandato não elide a responsabilidade sem reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). 5. O nexo causal e o dever de indenizar permanecem afirmados em premissas fáticas consolidadas (extravio, dano e pagamento da indenização), cuja revisão é incompatível com a via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. Agravo de JAS conhecido. Recurso especial de JAS não conhecido.