Decisão · STJ

STJ AREsp 3011142

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-08-01publicado em 2025-12-16
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEPÓSITO JUDICIAL COM ANIMUS SOLVENDI. APLICAÇÃO DO TEMA 677/STJ. ENCARGOS MORATÓRIOS ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO AO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DOS PATRONOS DOS RÉUS. VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO NA MESMA ETAPA PROCESSUAL. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ESPECÍFICO (ART. 523 DO CPC). ART. 85, § 14, DO CPC. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO RESTRITO AO PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira e empresa de adquirência contra decisão que inadmitiu recurso especial, em fase de cumprimento de sentença de ação indenizatória, na qual se discutem (i) incidência de encargos moratórios após depósito judicial considerado como pagamento; (ii) possibilidade de dedução/compensação imediata de honorários sucumbenciais dos patronos dos réus; e (iii) definição da base de cálculo desses honorários. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições não sanadas (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) incidem os encargos moratórios do título até a efetiva disponibilização da quantia ao credor, independentemente da finalidade do depósito, segundo o Tema 677/STJ; (iii) é juridicamente possível deduzir/compensar honorários sucumbenciais dos patronos dos réus na mesma etapa processual ou se é necessária a instauração de cumprimento de sentença específico; e (iv) a base de cálculo dos honorários dos patronos dos réus deve limitar-se ao benefício econômico do parcial provimento da apelação ou abarcar a diferença entre o valor pretendido na inicial e o efetivamente devido. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, a questão central ausência de imediata disponibilização da quantia ao credor como razão para aplicar o Tema 677/STJ, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. 4. O depósito judicial, ainda que realizado com animus solvendi, não purga a mora sem a efetiva disponibilização ao credor; incidem os encargos moratórios do título até a entrega do numerário, com abatimento do saldo da conta judicial no momento imediatamente anterior ao levantamento, o que afasta alegação de bis in idem e de enriquecimento sem causa. Tema 677/STJ. 5. É descabida a dedução/compensação imediata dos honorários sucumbenciais dos patronos dos réus do valor depositado, impondo-se a observância do procedimento próprio de cumprimento de sentença (art. 523 do CPC), vedada a compensação em cenário de sucumbência parcial (art. 85, § 14, do CPC). 6. Alterar a base de cálculo dos honorários implica violar os limites objetivos da coisa julgada e atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. (SANTANDER/GETNET), contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de relatoria da Desembargadora Josély Dittrich Ribas, assim ementado (e-STJ, fls. 59/64): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AOS PROCURADORES DAS REQUERIDAS. INSURGÊNCIA DAS PARTES EXECUTADAS. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS POR MEIO DA DEDUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO. NECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DA ETAPA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA VERBA HONORÁRIA. EXCLUSÃO DOS CONSECTÁRIOS DA MORA. NÃO CABIMENTO. ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO NÃO CONFIGURADO. REVISÃO DE TESE NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.820.963/SP. TEMA 677/STJ. "ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ.". BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFERIÇÃO POR MEIO DO PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DO PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO ANTERIORMENTE INTERPOSTA. VANTAGEM FINANCEIRA CONSISTENTE NA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES DA CONDENAÇÃO MEDIANTE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MODIFICADOS PELO ACÓRDÃO. APURAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR A ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO PELA TAXA SELIC E OS ESTIPULADOS PELA SENTENÇA (INPC DESDE CADA VENCIMENTO E JUROS DE MORA DA CITAÇÃO). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 59/64) Embargos de declaração de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. foram conhecidos e acolhidos em parte, sem efeitos infringentes (e-STJ, fls. 104/107). Nas razões do agravo, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. apontaram: (1) ingresso indevido da decisão de admissibilidade no mérito do recurso especial, com usurpação da competência do STJ, ao afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC e ao aplicar, de forma conclusiva, óbices sumulares (Súmula 123/STJ; arts. 1.022 e 489, §1º, do CPC); (2) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por omissões e contradições não sanadas, quanto à aplicabilidade do Tema 677/STJ, ao prequestionamento dos dispositivos legais e à coerência jurisprudencial (arts. 1.022, I e II, 489, §1º, IV e V, e 926 do CPC); (3) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ ao ponto referente à dedução de honorários sucumbenciais na mesma etapa processual, por inadequação do precedente invocado e necessidade de observar o Tema 889/STJ (art. 489, §1º, III e V, do CPC); (4) não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos e interpretação de título executivo, sem revolvimento de provas (precedentes citados; arts. 904 e 906 do CPC) ; (5) pedido de processamento e remessa do recurso especial ao STJ. Houve apresentação de contraminuta por VANIA TEIXEIRA LEITE PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E EVENTOS ME (VANIA) defendendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade, com incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, correção da aplicação do Tema 677/STJ, impossibilidade de compensação/dedução de honorários sucumbenciais (art. 85, §14, do CPC) e definição do proveito econômico apenas pelo parcial provimento da apelação (e-STJ, fls. 261/272). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEPÓSITO JUDICIAL COM ANIMUS SOLVENDI. APLICAÇÃO DO TEMA 677/STJ. ENCARGOS MORATÓRIOS ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO AO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DOS PATRONOS DOS RÉUS. VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO NA MESMA ETAPA PROCESSUAL. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ESPECÍFICO (ART. 523 DO CPC). ART. 85, § 14, DO CPC. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO RESTRITO AO PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira e empresa de adquirência contra decisão que inadmitiu recurso especial, em fase de cumprimento de sentença de ação indenizatória, na qual se discutem (i) incidência de encargos moratórios após depósito judicial considerado como pagamento; (ii) possibilidade de dedução/compensação imediata de honorários sucumbenciais dos patronos dos réus; e (iii) definição da base de cálculo desses honorários. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições não sanadas (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) incidem os encargos moratórios do título até a efetiva disponibilização da quantia ao credor, independentemente da finalidade do depósito, segundo o Tema 677/STJ; (iii) é juridicamente possível deduzir/compensar honorários sucumbenciais dos patronos dos réus na mesma etapa processual ou se é necessária a instauração de cumprimento de sentença específico; e (iv) a base de cálculo dos honorários dos patronos dos réus deve limitar-se ao benefício econômico do parcial provimento da apelação ou abarcar a diferença entre o valor pretendido na inicial e o efetivamente devido. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, a questão central ausência de imediata disponibilização da quantia ao credor como razão para aplicar o Tema 677/STJ, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. 4. O depósito judicial, ainda que realizado com animus solvendi, não purga a mora sem a efetiva disponibilização ao credor; incidem os encargos moratórios do título até a entrega do numerário, com abatimento do saldo da conta judicial no momento imediatamente anterior ao levantamento, o que afasta alegação de bis in idem e de enriquecimento sem causa. Tema 677/STJ. 5. É descabida a dedução/compensação imediata dos honorários sucumbenciais dos patronos dos réus do valor depositado, impondo-se a observância do procedimento próprio de cumprimento de sentença (art. 523 do CPC), vedada a compensação em cenário de sucumbência parcial (art. 85, § 14, do CPC). 6. Alterar a base de cálculo dos honorários implica violar os limites objetivos da coisa julgada e atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
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