STJ RHC 219095
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso em habeas corpus. Prisão Preventiva. Descumprimento de Medida Protetiva. Violência Doméstica. agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de ameaçar sua irmã de morte com arma branca, em descumprimento de medida protetiva de urgência deferida anteriormente. 2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, desproporcionalidade da medida em violação ao princípio da homogeneidade, condições pessoais favoráveis do agravante (primariedade, bons antecedentes e ser genitor de filhas menores) e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem, e a decisão agravada manteve a prisão preventiva, considerando o descumprimento da medida protetiva e o risco à integridade da vítima. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada; (ii) saber se há desproporcionalidade da medida em relação ao princípio da homogeneidade; e (iii) saber se as condições pessoais favoráveis do agravante justificam a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a efetividade das medidas protetivas de urgência, descumpridas de forma deliberada pelo agravante. 6. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar em relação ao princípio da homogeneidade não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, pois depende de prognóstico sobre a pena a ser fixada, o que somente será possível após a conclusão da instrução criminal. 7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais, especialmente diante da gravidade concreta da conduta e do risco à integridade da vítima. 8. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e insuficientes no caso, considerando o descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas e o risco concreto à integridade física e psicológica da vítima. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a efetividade de medidas protetivas de urgência, especialmente em casos de violência doméstica, quando demonstrado o descumprimento deliberado dessas medidas. 2. A análise de desproporcionalidade da prisão cautelar em relação ao princípio da homogeneidade depende da conclusão da instrução criminal e não pode ser realizada na via do habeas corpus. 3. Condições pessoais favoráveis do acusado não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e o risco concreto à integridade da vítima. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 4º; 312, parágrafo único; 313, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.883/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.03.2023; STJ, AgRg no RHC 198.958/MA, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 809.332/GO, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELISANDRO PEREIRA DOS SANTOS c ontra decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Consta que o ora agravante foi preso em flagrante em 26/4/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 147, § 1º, do Código Penal e no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. A prisão foi posteriormente convertida em preventiva. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, a Defesa alegou, em síntese, ausência de fundamentação idônea e dos requisitos legais para a decretação da custódia cautelar; a desproporcionalidade da medida, em violação ao princípio da homogeneidade, uma vez que a prisão cautelar seria mais gravosa que eventual pena a ser aplicada; as condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, bons antecedentes e o fato de ser genitor de duas filhas menores; a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Na decisão (fls. 249-255), foi negado provimento ao recurso em habeas corpus. Nas presentes razões, às fls. 263-274, sustenta-se os mesmos argumentos da impetração. Requer-se, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, a apreciação do agravo regimental pelo Órgão Colegiado. Sem Contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso em habeas corpus. Prisão Preventiva. Descumprimento de Medida Protetiva. Violência Doméstica. agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de ameaçar sua irmã de morte com arma branca, em descumprimento de medida protetiva de urgência deferida anteriormente. 2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, desproporcionalidade da medida em violação ao princípio da homogeneidade, condições pessoais favoráveis do agravante (primariedade, bons antecedentes e ser genitor de filhas menores) e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem, e a decisão agravada manteve a prisão preventiva, considerando o descumprimento da medida protetiva e o risco à integridade da vítima. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada; (ii) saber se há desproporcionalidade da medida em relação ao princípio da homogeneidade; e (iii) saber se as condições pessoais favoráveis do agravante justificam a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a efetividade das medidas protetivas de urgência, descumpridas de forma deliberada pelo agravante. 6. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar em relação ao princípio da homogeneidade não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, pois depende de prognóstico sobre a pena a ser fixada, o que somente será possível após a conclusão da instrução criminal. 7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais, especialmente diante da gravidade concreta da conduta e do risco à integridade da vítima. 8. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e insuficientes no caso, considerando o descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas e o risco concreto à integridade física e psicológica da vítima. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a efetividade de medidas protetivas de urgência, especialmente em casos de violência doméstica, quando demonstrado o descumprimento deliberado dessas medidas. 2. A análise de desproporcionalidade da prisão cautelar em relação ao princípio da homogeneidade depende da conclusão da instrução criminal e não pode ser realizada na via do habeas corpus. 3. Condições pessoais favoráveis do acusado não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e o risco concreto à integridade da vítima. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 4º; 312, parágrafo único; 313, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.883/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.03.2023; STJ, AgRg no RHC 198.958/MA, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 809.332/GO, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16.10.2023.