STJ HC 1038399
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Excesso de prazo na formação da culpa. Súmula 691 do STF. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. 2. O agravante alega constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, sustentando que a prisão perdura por quase quatro anos sem o encerramento da fase de instrução. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o excesso de prazo na formação da culpa justifica a superação da Súmula 691 do STF, permitindo a análise do habeas corpus por esta Corte Superior antes do julgamento do mérito pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. A Súmula 691 do STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. 5. A situação dos autos não apresenta excepcionalidade que justifique a superação do referido verbete sumular, sendo necessário aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão do relator que indefere liminar em habeas corpus, salvo em casos de excepcionalidade devidamente demonstrados. 2. A ausência de excepcionalidade na situação dos autos justifica a manutenção da decisão agravada e o aguardo do esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022; STJ, AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, D Je de 27.9.2022 . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por UBALDO DOS SANTOS contra a decisão de fls. 116-118 (e-STJ), que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. O agravante alega ocorrência de constrangimento ilegal a afastar a aplicação da Súmula 691 do STF, decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que a prisão perdura por quase 4 anos, sem que a fase de instrução tenha sido encerrada (e-STJ, fls. 124-127). Pondera que a denúncia foi recebida em 1/2/2022, tendo sido nomeado advogado dativo apenas seis meses depois. Acrescenta que a primeira audiência de instrução e julgamento foi inicialmente designada para fevereiro de 2024, sendo posteriormente remarcada para 9/5/2025, sem, contudo, ser finalizada, permanecendo pendentes o interrogatório do réu e a oitiva de testemunhas. Destaca, por fim, que a próxima audiência está prevista para acontecer apenas em 03/03/2026 (e-STJ, fl. 131). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental (e-STJ, fl. 132). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Excesso de prazo na formação da culpa. Súmula 691 do STF. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. 2. O agravante alega constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, sustentando que a prisão perdura por quase quatro anos sem o encerramento da fase de instrução. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o excesso de prazo na formação da culpa justifica a superação da Súmula 691 do STF, permitindo a análise do habeas corpus por esta Corte Superior antes do julgamento do mérito pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. A Súmula 691 do STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. 5. A situação dos autos não apresenta excepcionalidade que justifique a superação do referido verbete sumular, sendo necessário aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão do relator que indefere liminar em habeas corpus, salvo em casos de excepcionalidade devidamente demonstrados. 2. A ausência de excepcionalidade na situação dos autos justifica a manutenção da decisão agravada e o aguardo do esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022; STJ, AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, D Je de 27.9.2022 .