Decisão · STJ

STJ RHC 225438

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-13publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. USO PERMITIDO. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. TRANCAMENTO. NULIDADE DAS PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTâNCIA. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, acusado da prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando os elementos concretos dos autos; e (ii) verificar se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, associadas aos objetos encontrados, são suficientes para justificar a prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi fundamentada com base em elementos concretos, conforme exigido pelo art. 312 do CPP, incluindo a apreensão de entorpecentes de diferentes naturezas em quantidade significativa, munições, dinheiro e balanças de precisão, além de indícios de envolvimento do agravante com associação criminosa voltada ao tráfico de drogas em larga escala. 4. A gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 6. A análise da nulidade da busca pessoal e domiciliar deve ser realizada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, não sendo possível o exame direto pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A análise de nulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º. Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 205.550/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 21/5/2025; STJ, AgRg no RHC 205.983/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025; STJ, AgRg no RHC 200.834/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/9/2024; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no HC 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 4/7/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JHON CLEBER VIEIRA DA SILVA contra decisão monocrática na qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ, fls. 2.090-2.099). Nas razões do agravo, a defesa alega, inicialmente, que não há óbice de supressão de instância ao conhecimento do habeas corpus, por se tratar de remédio constitucional vocacionado a sanar constrangimento ilegal, independentemente de prequestionamento. No mérito, afirma que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica, calcada em elementos inerentes ao tipo penal (entorpecentes e objetos apreendidos), sem demonstração concreta do periculum libertatis. Assinala que "os entorpecentes e objetos apreendidos ( ) compõem o próprio objeto dos supostos crimes, não constituindo circunstância excepcional que justifique a segregação cautelar" (e-STJ, fl. 2109). Sustenta que a quantidade e a natureza da droga não bastam, por si sós, para legitimar a medida extrema. Argumenta inexistir risco de reiteração delitiva, por se tratar de agente primário e com bons antecedentes, e que a invocação genérica da garantia da ordem pública configura indevida antecipação de pena. Requer: i) o conhecimento e o provimento do agravo regimental, com reconsideração da decisão agravada ou submissão do feito ao colegiado; ii) o julgamento do habeas corpus, com concessão da ordem para revogação da prisão preventiva; iii) subsidiariamente, caso não superado o óbice de supressão de instância, a devolução dos autos ao Tribunal de origem para análise da alegada nulidade da busca pessoal e veicular. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. USO PERMITIDO. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. TRANCAMENTO. NULIDADE DAS PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTâNCIA. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, acusado da prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando os elementos concretos dos autos; e (ii) verificar se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, associadas aos objetos encontrados, são suficientes para justificar a prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi fundamentada com base em elementos concretos, conforme exigido pelo art. 312 do CPP, incluindo a apreensão de entorpecentes de diferentes naturezas em quantidade significativa, munições, dinheiro e balanças de precisão, além de indícios de envolvimento do agravante com associação criminosa voltada ao tráfico de drogas em larga escala. 4. A gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 6. A análise da nulidade da busca pessoal e domiciliar deve ser realizada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, não sendo possível o exame direto pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A análise de nulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º. Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 205.550/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 21/5/2025; STJ, AgRg no RHC 205.983/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025; STJ, AgRg no RHC 200.834/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/9/2024; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no HC 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 4/7/2025.
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