Decisão · STJ

STJ HC 1042007

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-07publicado em 2025-12-16
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão crim inal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado em junho de 2024, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia. 3. De toda forma, não se vislumbrou ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício. 4. No caso, o acolhimento do pleito de absolvição ou de desclassificação da conduta implicaria impreterível e inviável revolvimento do material fático-probatório existente, de modo que não se deve conhecer do writ que assume feições de segunda apelação. 5. Não acolhida a tese de absolvição em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas, fica prejudicado o pedido de aplicação da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PRISCILA TAMARA ROCHA DA SILVA contra decisão da lavra da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 193/194). Consta dos autos que a agravante foi condenada, como incursa nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.283 dias-multa (e-STJ fls. 30/49). O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo, "tão somente para considerar neutras a vetorial da natureza da droga, no crime de tráfico de drogas, bem como neutralizar as vetoriais da culpabilidade e conduta social dos acusados, redimensionando-se a pena ao patamar de 09 (nove) anos e 11 (onze) meses e 1.535 (mil quinhentos e trinta e cinco) dias multa para o acusado Fernando Santos Pereira e ao patamar de 08 (oito) anos e 1.200 (mil e duzentos) dias multa para a ré Priscila Tamara Rocha da Silva, mantendo-se incólume a sentença vergastada em seus demais termos" (e-STJ fl. 21). O acórdão ficou assim ementado (e-STJ fls. 20/21): APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA O TRÁFICO. RECURSO DEFENSIVO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MERCÂNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. ÂNIMO ASSOCIATIVO DE CARÁTER DURADOURO E ESTÁVEL DEMONSTRADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. VIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Da análise detida dos autos, constata-se que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelas degravações da interceptação telefônica (ID 8892602), as quais constam diálogos explícitos referentes à compra e venda de substâncias entorpecentes (crack, maconha e cocaína), pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 8892601 - Pág. 16), pelo Laudo de Constatação Preliminar da substância entorpecente (ID 8892601 - Pág. 19) e pelo Laudo de Exame Pericial em Substância - Maconha (ID 8892601 - Págs. 21/22), o qual constatou tratar-se de 0,1 g (um decigrama) de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas, caule e frutos, sem acondicionamento, além dos depoimentos das testemunhas, colhidos em juízo, que se mostraram firmes e uníssonas na comprovação do delito em exame. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, da Lei n. 11.343/2006) exige a demonstração do elemento subjetivo do tipo específico, qual seja, o ânimo de associação de caráter duradouro e estável, que foi devidamente demonstrado no presente caso. 3. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, no tocante ao delito de tráfico de drogas, "a natureza e a variedade da droga apreendida, desde que associadas a uma quantidade não desprezível, constituem fundamento idôneo a justificar tanto o aumento da pena-base. Entretanto, no caso dos autos, a droga (maconha) foi apreendida em quantidade ínfima. 4. O aumento da pena-base em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do Código Penal depende de fundamentação concreta e específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal. 5. O fato de o réu possuir antecedentes criminais e personalidade voltada à prática delitiva é inadequado para avaliar a sua conduta social, circunstância judicial que se relaciona com "seu comportamento no trabalho e na vida familiar, ou seja, seu relacionamento no meio onde vive". 6. Dentro do princípio da proporcionalidade, a pena de multa deve ser adequada à sanção corporal, pois ambas as sanções são dosadas com base no mesmo critério, ou seja, tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa, são fixadas com base nos mesmos critérios legais. 7. Apelo conhecido e parcialmente provido. A condenação da agravante transitou em julgado em 18/6/2024. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus com pedido liminar, requerendo (e-STJ fls. 17/18): .. seja deferida a liminar para suspender a execução da pena de PRISCILA TAMARA ROCHA DA SILVA, com o recolhimento de eventual mandado de prisão expedido em seu desfavor, até o julgamento do mérito da impetração, e que seja a ordem concedida, até mesmo, de ofício, para, sucessivamente: a) absolver a paciente dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), seja por inexistir prova de que tenha ela concorrido para as infrações penais (art. 386, V, do CPP), ou à míngua das provas obtidas, insuficientes para ensejar um pronunciamento condenatório (art. 386, VII, do CPP), ou ainda, pela dúvida; b) desclassificar a conduta do tráfico de drogas para posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei de Drogas); c) em sendo a paciente absolvida por associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), e mantida a condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), deverá ser corrigida a dosimetria, com o reconhecimento e aplicação da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado, no patamar máximo de 2/3 (dois terços), com o adequado redimensionamento da reprimenda, de modo que, em se chegando a um apenamento final não superior a 4 (quatro) anos, que seja fixado o regime inicial aberto de cumprimento da reprimenda, e substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em conformidade com a Súmula Vinculante 59 do STF. .. Conclusos os autos nesta Corte, foi proferida decisão indeferindo liminarmente o writ (e-STJ fls. 193/194). Contra a decisão a defesa interpõe o presente regimental (e-STJ fls. 199/215). Em suas razões, sustenta que, "em que pese a orientação jurisprudencial desse Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, o presente caso representa patente constrangimento ilegal, como será demonstrado adiante, prescindindo a produção de provas ou colheita de informações, tratando-se de processo eivado de nulidades, com trânsito em julgado da condenação, hipótese em que a ordem pode, e deve, ser concedida, até mesmo, de ofício" (e-STJ fl. 203). No mais, reitera os argumentos contidos na inicial do writ, requerendo o provimento do recurso para análise das alegações elaboradas no habeas corpus. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão crim inal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado em junho de 2024, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia. 3. De toda forma, não se vislumbrou ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício. 4. No caso, o acolhimento do pleito de absolvição ou de desclassificação da conduta implicaria impreterível e inviável revolvimento do material fático-probatório existente, de modo que não se deve conhecer do writ que assume feições de segunda apelação. 5. Não acolhida a tese de absolvição em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas, fica prejudicado o pedido de aplicação da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido.
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