STJ REsp 2091872
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Prescrição da pretensão punitiva. Extinção da punibilidade. Agravo prejudicado. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, na extensão, negou provimento. 2. Fato relevante. O recorrente alegou, entre outros pontos, a prescrição da pretensão punitiva, além de nulidade na investigação, ilicitude no compartilhamento de dados fiscais, atipicidade da conduta e violação a dispositivos do Código Penal. O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa. 3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau, ao proferir sentença condenatória, reconheceu o risco prescricional, considerando que a denúncia foi recebida em 25/09/2015 e a sentença publicada em 10/03/2020, período superior ao prazo prescricional de 4 anos, conforme art. 109, inciso V, do Código Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante do decurso do prazo prescricional de 4 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, deve ser declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. III. Razões de decidir 5. A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser declarada de ofício pelo juiz, conforme art. 61 do Código de Processo Penal. 6. Nos casos de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, sem computar o acréscimo decorrente da continuidade, conforme Súmula nº 497 do STF. 7. Considerando a pena intermediária de 2 anos, o prazo prescricional aplicável é de 4 anos, conforme art. 109, inciso V, do Código Penal. 8. O período decorrido entre o recebimento da denúncia (25/09/2015) e a publicação da sentença condenatória (10/03/2020) foi de 4 anos, 5 meses e 14 dias, ultrapassando o prazo prescricional de 4 anos. 9. Diante da inexistência de motivos para afastar a extinção da punibilidade, é de rigor a declaração da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento:Punibilidade extinta pela prescrição da pretensão punitiva. Agravo prejudicado. Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão punitiva deve ser declarada de ofício pelo juiz, sendo matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. 2. Nos casos de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, sem computar o acréscimo decorrente da continuidade. 3. O prazo prescricional de 4 anos aplica-se a crimes punidos com pena máxima superior a 1 ano e até 2 anos, conforme art. 109, inciso V, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 107, inciso IV, e 109, inciso V; CPP, art. 61. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula nº 497. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CYRO TORRES JUNIOR em face de decisão proferida às fls. 1328-1338, que conheceu parcialmente do recurso especial e, na extensão, negou provimento. Nas razões do agravo, às fls. 1343-1381, a parte recorrente argumenta, em síntese: (a) nulidade decorrente da instauração de investigação anterior ao lançamento definitivo do tributo; (b) ilicitude do compartilhamento de dados fiscais sigilosos sem autorização judicial; (c) violação ao direito de celebração de acordo de não persecução penal; (d) necessidade de suspensão do processo pela pendência de execução fiscal; (e) prescrição da pretensão punitiva; (f) atipicidade da conduta por ausência de dolo; e (g) violações aos arts. 65, inciso III, "b" e "d", do Código Penal relativos às atenuantes. O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa em relação aos crimes cometidos por Cyro Torres Júnior (fls. 1397-1399). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Prescrição da pretensão punitiva. Extinção da punibilidade. Agravo prejudicado. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, na extensão, negou provimento. 2. Fato relevante. O recorrente alegou, entre outros pontos, a prescrição da pretensão punitiva, além de nulidade na investigação, ilicitude no compartilhamento de dados fiscais, atipicidade da conduta e violação a dispositivos do Código Penal. O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa. 3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau, ao proferir sentença condenatória, reconheceu o risco prescricional, considerando que a denúncia foi recebida em 25/09/2015 e a sentença publicada em 10/03/2020, período superior ao prazo prescricional de 4 anos, conforme art. 109, inciso V, do Código Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante do decurso do prazo prescricional de 4 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, deve ser declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. III. Razões de decidir 5. A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser declarada de ofício pelo juiz, conforme art. 61 do Código de Processo Penal. 6. Nos casos de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, sem computar o acréscimo decorrente da continuidade, conforme Súmula nº 497 do STF. 7. Considerando a pena intermediária de 2 anos, o prazo prescricional aplicável é de 4 anos, conforme art. 109, inciso V, do Código Penal. 8. O período decorrido entre o recebimento da denúncia (25/09/2015) e a publicação da sentença condenatória (10/03/2020) foi de 4 anos, 5 meses e 14 dias, ultrapassando o prazo prescricional de 4 anos. 9. Diante da inexistência de motivos para afastar a extinção da punibilidade, é de rigor a declaração da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento:Punibilidade extinta pela prescrição da pretensão punitiva. Agravo prejudicado. Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão punitiva deve ser declarada de ofício pelo juiz, sendo matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. 2. Nos casos de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, sem computar o acréscimo decorrente da continuidade. 3. O prazo prescricional de 4 anos aplica-se a crimes punidos com pena máxima superior a 1 ano e até 2 anos, conforme art. 109, inciso V, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 107, inciso IV, e 109, inciso V; CPP, art. 61. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula nº 497.