Decisão · STJ

STJ RHC 224080

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-23publicado em 2025-12-16
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. O agravante sustenta que a decisão que manteve a prisão carece de fundamentação idônea, pois estaria baseada exclusivamente na quantidade de entorpecente apreendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva, fundamentada na expressiva quantidade de droga e em indícios de habitualidade delitiva, é válida para a garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A custódia cautelar não se fundamenta apenas na quantidade do entorpecente, mas na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo volume de droga, somado aos indicativos de reiteração criminosa, apontados pelas instâncias ordinárias com base em elementos dos autos. 5. O conjunto de tais circunstâncias demonstra a acentuada periculosidade do agente e o risco efetivo à ordem pública, justificando a manutenção da segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, segundo a qual as condições pessoais favoráveis do agente, por si sós, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes outros elementos que demonstrem a sua necessidade. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO BRITO BRANDAO contra decisão monocrática (fls. 203/210) que conheceu parcialmente do recurso em hab eas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do recorrente. Consta que o recorrente foi preso em flagrante, e após preventivamente, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, pelo qual foi denunciado, em razão da apreensão de 30kg de cocaína. O agravante sustenta, em suma, o desacerto da decisão impugnada, ao argumento principal de que a fundamentação utilizada para manter a custódia cautelar é inidônea. Afirma que a prisão está lastreada unicamente na quantidade de droga apreendida, elemento que, por si só, não seria suficiente para justificar a medida extrema, conforme precedentes desta Corte. Argumenta que a habitualidade delitiva não pode ser presumida a partir do volume do entorpecente e que sua condição de réu primário, sem antecedentes e com ocupação lícita comprovada, reforça a desnecessidade da segregação. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental pelo órgão colegiado, para que seja revogada a sua prisão preventiva. Sem contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. O agravante sustenta que a decisão que manteve a prisão carece de fundamentação idônea, pois estaria baseada exclusivamente na quantidade de entorpecente apreendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva, fundamentada na expressiva quantidade de droga e em indícios de habitualidade delitiva, é válida para a garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A custódia cautelar não se fundamenta apenas na quantidade do entorpecente, mas na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo volume de droga, somado aos indicativos de reiteração criminosa, apontados pelas instâncias ordinárias com base em elementos dos autos. 5. O conjunto de tais circunstâncias demonstra a acentuada periculosidade do agente e o risco efetivo à ordem pública, justificando a manutenção da segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, segundo a qual as condições pessoais favoráveis do agente, por si sós, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes outros elementos que demonstrem a sua necessidade. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
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