STJ AREsp 2957063
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem, fundada na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão e que o exame das teses recursais não demandaria revolvimento fático-probatório, mas mera revaloração jurídica. Requer o provimento do agravo com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando o agravante não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem; e (ii) estabelecer se as Súmulas n. 7 e 83 do STJ foram corretamente aplicadas ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de modo específico e completo, todos os fundamentos da decisão recorrida. A omissão quanto a qualquer fundamento autônomo impede o conhecimento do recurso, conforme dispõe o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 4. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, admitindo-se apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos. A demonstração dessa distinção exige cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, o que não ocorreu. 5. Alegações genéricas de que não há reexame de provas são insuficientes. 6. A jurisprudência pacífica deste Tribunal reforça que a ausência de impugnação específica e de demonstração analítica atrai a incidência cumulativa das Súmulas n. 7, 83 e 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial (AgRg no AREsp 2183499/MG; AgRg no AREsp 2185719/PR; AgRg no AREsp 2956824/AC). 7. Diante da inobservância do ônus argumentativo e da insuficiência das razões recursais, mantém-se a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 9. O agravo em recurso especial não é conhecido quando o recorrente deixa de impugnar, de forma específica e completa, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. 10. A mera alegação genérica de inexistência de reexame de provas não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 34, XVIII, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2185719/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 25.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 15.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2964941/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 19.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão desta Corte Superior , que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 7 e 83 do STJ. A parte agravante alega que foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissão e que o conhecimento das teses meritórias não demanda o revolvimento probatório, mas apenas a revaloração da moldura fática apresentada pelas instâncias ordinárias. Requer o provimento do agravo com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial subjacente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem, fundada na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão e que o exame das teses recursais não demandaria revolvimento fático-probatório, mas mera revaloração jurídica. Requer o provimento do agravo com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando o agravante não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem; e (ii) estabelecer se as Súmulas n. 7 e 83 do STJ foram corretamente aplicadas ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de modo específico e completo, todos os fundamentos da decisão recorrida. A omissão quanto a qualquer fundamento autônomo impede o conhecimento do recurso, conforme dispõe o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 4. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, admitindo-se apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos. A demonstração dessa distinção exige cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, o que não ocorreu. 5. Alegações genéricas de que não há reexame de provas são insuficientes. 6. A jurisprudência pacífica deste Tribunal reforça que a ausência de impugnação específica e de demonstração analítica atrai a incidência cumulativa das Súmulas n. 7, 83 e 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial (AgRg no AREsp 2183499/MG; AgRg no AREsp 2185719/PR; AgRg no AREsp 2956824/AC). 7. Diante da inobservância do ônus argumentativo e da insuficiência das razões recursais, mantém-se a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 9. O agravo em recurso especial não é conhecido quando o recorrente deixa de impugnar, de forma específica e completa, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. 10. A mera alegação genérica de inexistência de reexame de provas não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 34, XVIII, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2185719/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 25.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 15.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2964941/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 19.08.2025.