STJ AREsp 2934440
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 935 DO CPC. JULGAMENTO EM SESSÃO TELEPRESENCIAL. REGIME REGIMENTAL ESPECÍFICO. INTIMAÇÃO DE PAUTA. DESNECESSIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, II E § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTS. 357, III, 370, 373, § 1º, E 938, § 1º, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL E INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUFICIÊNCIA DO ACERVO DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 476 DO CC. SENTENÇA DECLARATÓRIA COM EFEITOS EX TUNC. CLÁUSULAS DE EXCLUSIVIDADE E NÃO CONCORRÊNCIA. MULTAS INAPLICÁVEIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial direcionado contra acórdãos que rejeitaram embargos de declaração, nos quais se alegam nulidade por ausência de publicação/intimação de pauta (art. 935 do CPC) e indevida aplicação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC), negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação (arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC), cerceamento de defesa (arts. 357, III, 370, 373, § 1º, e 938, § 1º, do CPC), insuficiência de provas quanto à concorrência desleal e ao inadimplemento contratual, e exigibilidade de multas por suposta violação de exclusividade e não concorrência. 2. A nulidade por ausência de pauta não se configura quando os embargos são julgados em sessão telepresencial sob regime regimental específico que dispensa intimação de pauta, não incidindo o art. 935 do CPC. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é aplicável quando os embargos de declaração, em reiteração, buscam apenas rediscutir o mérito, sem apontar vícios do art. 1.022 do CPC. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, as alegações de cerceamento, a suficiência do conjunto probatório e o cronograma fático relevante, inclusive quanto à vinculação posterior da parte adversa a outra Autoridade Certificadora. 4. Evidencia-se a concorrência desleal e o descumprimento contratual mediante atos de direcionamento de ofertas a clientela de parceira com uso de cadastro global e informações privilegiadas, somados à falta de suporte técnico contratualmente previsto, incidindo a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC). A sentença declaratória de resolução contratual, com efeitos ex tunc, afasta a incidência de cláusulas de exclusividade e não concorrência para fins de multas quando o credenciamento da parte adversa em Autoridade Certificadora concorrente é juridicamente posterior. 6. O agravo conhecido. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CERTISIGN CERTIFICADORA DIGITAL S.A. (CERTISIGN) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador CÉSAR ZALAF, assim ementado: AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA OU DE ALTERAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA ESTIPULADO ÀS PARTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I E II DO CPC. CARACTERIZAÇÃO DE PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL E DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ESTIPULADAS CONTRATUALMENTE QUE REDUNDAM NA RESOLUÇÃO DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (e-STJ, fls. 498-500 e 393-400) Os embargos de declaração de CERTISIGN foram rejeitados aos 17/7/2024 (e-STJ, fls. 418-430). Novos embargos de declaração de CERTISIGN foram rejeitados, com imposição de multa de 1% e determinação, em 21/8/2024 (e-STJ, fls. 439-442). Nas razões do agravo, CERTISIGN sustentou que a decisão de inadmissibilidade é nula por ausência de fundamentação concreta, em violação da Súmula 123/STJ; apontou negativa de vigência ao art. 935 do CPC pela falta de publicação/intimação da pauta de julgamento dos primeiros embargos de declaração; alegou negativa de prestação jurisdicional, por não enfrentamento de pontos essenciais (arts. 489 e 1.022 do CPC); afirmou não incidir a Súmula 7/STJ, porque o que se pede é a correta aplicação de normas federais a premissas fixadas, e defendeu cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial necessária e indevida exigência de contraprova sem oportunidade, à luz dos arts. 357, III, 370, 373, § 1º, e 938, § 1º, do CPC (e-STJ, fls. 504-523). Houve apresentação de contraminuta por OPPUS AUTORIDADE DE REGISTRO EIRELI (OPPUS), que defendeu a manutenção da inadmissibilidade por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ), inexistência de nulidade do art. 935 do CPC, inexistência de negativa de fundamentação, ausência de cerceamento de defesa e incidência do óbice da Súmula 7/STJ, além de reforçar que o acórdão enfrentou as questões necessárias e que o reexame demandaria revolvimento probatório (e-STJ, fls. 527-539). É o relatório. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. Do recurso especial Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, CERTISIGN apontou (1) negativa de vigência ao art. 935 do CPC e violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, para anular os acórdãos que rejeitaram os embargos de declaração, por ausência de publicação/intimação da pauta de julgamento e afastar a multa; (2) negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, por não enfrentamento de omissões relevantes e ponto de obscuridade, em violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (3) cerceamento de defesa, pela não determinação de prova pericial reputada necessária e pela exigência de contraprova sem prévia oportunidade, em afronta aos arts. 357, III, 370, 373, § 1º, e 938, § 1º, do CPC; (4) inexistência de prova hábil de concorrência desleal e de descumprimento contratual; e (5) reconhecimento de violação de cláusulas de exclusividade e não concorrência, com legitimidade para cobrança de multas, por credenciamento da parte adversa em AC concorrente antes da resolução contratual (e-STJ, fls. 445-474). Quer, pois, o provimento do recurso. Não houve apresentação de contrarrazões pela parte recorrida. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 935 DO CPC. JULGAMENTO EM SESSÃO TELEPRESENCIAL. REGIME REGIMENTAL ESPECÍFICO. INTIMAÇÃO DE PAUTA. DESNECESSIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, II E § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTS. 357, III, 370, 373, § 1º, E 938, § 1º, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL E INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUFICIÊNCIA DO ACERVO DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 476 DO CC. SENTENÇA DECLARATÓRIA COM EFEITOS EX TUNC. CLÁUSULAS DE EXCLUSIVIDADE E NÃO CONCORRÊNCIA. MULTAS INAPLICÁVEIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial direcionado contra acórdãos que rejeitaram embargos de declaração, nos quais se alegam nulidade por ausência de publicação/intimação de pauta (art. 935 do CPC) e indevida aplicação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC), negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação (arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC), cerceamento de defesa (arts. 357, III, 370, 373, § 1º, e 938, § 1º, do CPC), insuficiência de provas quanto à concorrência desleal e ao inadimplemento contratual, e exigibilidade de multas por suposta violação de exclusividade e não concorrência. 2. A nulidade por ausência de pauta não se configura quando os embargos são julgados em sessão telepresencial sob regime regimental específico que dispensa intimação de pauta, não incidindo o art. 935 do CPC. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é aplicável quando os embargos de declaração, em reiteração, buscam apenas rediscutir o mérito, sem apontar vícios do art. 1.022 do CPC. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, as alegações de cerceamento, a suficiência do conjunto probatório e o cronograma fático relevante, inclusive quanto à vinculação posterior da parte adversa a outra Autoridade Certificadora. 4. Evidencia-se a concorrência desleal e o descumprimento contratual mediante atos de direcionamento de ofertas a clientela de parceira com uso de cadastro global e informações privilegiadas, somados à falta de suporte técnico contratualmente previsto, incidindo a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC). A sentença declaratória de resolução contratual, com efeitos ex tunc, afasta a incidência de cláusulas de exclusividade e não concorrência para fins de multas quando o credenciamento da parte adversa em Autoridade Certificadora concorrente é juridicamente posterior. 6. O agravo conhecido. Recurso especial não provido.