STJ HC 1048498
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. DUPLA VALORAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. BIS IN IDEM. SÚMULAS N. 440/STJ E 718 E 719/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, conforme orientação pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se, todavia, a concessão da ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. Não há nulidade das provas decorrentes de violação de domicílio quando o ingresso policial se dá amparado em fundadas razões e no consentimento do morador, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema n. 280 da Repercussão Geral). 3. No caso, o regime inicial fechado foi mantido com base em fundamentos genéricos, concernente às "circunstâncias do crime" e ao "envolvimento com a criminalidade", sem indicação de elementos fáticos concretos que justificassem o maior rigor punitivo. 4. A utilização dos mesmos maus antecedentes tanto para majorar a pena-base quanto para impor regime mais severo configura bis in idem e afronta o sistema trifásico do art. 68 do Código Penal, bem como as Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF, que exigem fundamentação autônoma e concreta para fixação de regime prisional mais gravoso. 5. Agravo regimental parcialmente provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por GEOVANE RUTHES DE OLIVEIRA contra decisão em que não conheci do writ em decisum assim relatado (e-STJ fls. 68/69): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GEOVANE RUTHES DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1518857-78.2024.8.26.0228) (e-STJ fls. 2/21). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 12 da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fls. 22/31). Daí o presente writ, no qual alega a defesa a ilicitude das provas que embasaram a condenação, porquanto obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial, amparado unicamente em denúncia anônima, sem a realização de diligências prévias ou a existência de fundadas razões, em afronta aos arts. 5º, XI, da Constituição Federal, e 240, § 1º, do Código de Processo Penal. Alega que o suposto consentimento para o ingresso no imóvel não foi livre, expresso ou devidamente documentado, inexistindo termo escrito, registro audiovisual ou testemunhas que comprovem a autorização. Afirma, ainda, que o acusado negou ter franqueado a entrada, relatando ter sido coagido sob a mira de arma de fogo. Argumenta que a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares de verificação, não legitima a violação de domicílio, e que denúncia anônima e tentativa de fuga, por si sós, não configuram fundadas razões para o ingresso em residência, ainda que se trate de crime permanente. Paralelamente, sustenta que a imposição do regime inicial fechado carece de motivação idônea, por estar fundada na gravidade abstrata do delito e na existência de maus antecedentes, em descompasso com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal e nas Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. Aduz, ademais, a ocorrência de bis in idem, pois os maus antecedentes já teriam sido considerados para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria, não podendo novamente justificar regime mais gravoso. Ressalta que o paciente era primário à época dos fatos, requerendo, por conseguinte, a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. Diante disso, requer a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio, declarar a nulidade do processo e absolver o paciente com fundamento no art. 386, II, do CPP. Subsidiariamente, pleiteia a fixação do regime inicial semiaberto; e, em última hipótese, a concessão de ordem de ofício para os mesmos fins, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 20/21). No presente agravo, a defesa sustenta que, ainda que não se admita a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, por configurar usurpação da competência do Tribunal de origem, a ordem deve ser concedida de ofício, caso demonstrada manifesta ilegalidade na dosimetria da pena. Alega, nesse sentido, que a ação policial que resultou na apreensão das drogas teve início unicamente a partir de denúncia anônima, a qual, por sua natureza apócrifa e destituída de elementos verificáveis de credibilidade, não poderia, por si só, configurar as "fundadas razões" exigidas pela legislação e pela Constituição Federal para legitimar a intervenção estatal. Aduz, ainda, a existência de segunda ilegalidade, igualmente passível de correção de ofício, consistente na fixação do regime inicial fechado, em afronta ao princípio do ne bis in idem e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Diante disso, requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 86). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. DUPLA VALORAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. BIS IN IDEM. SÚMULAS N. 440/STJ E 718 E 719/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, conforme orientação pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se, todavia, a concessão da ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. Não há nulidade das provas decorrentes de violação de domicílio quando o ingresso policial se dá amparado em fundadas razões e no consentimento do morador, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema n. 280 da Repercussão Geral). 3. No caso, o regime inicial fechado foi mantido com base em fundamentos genéricos, concernente às "circunstâncias do crime" e ao "envolvimento com a criminalidade", sem indicação de elementos fáticos concretos que justificassem o maior rigor punitivo. 4. A utilização dos mesmos maus antecedentes tanto para majorar a pena-base quanto para impor regime mais severo configura bis in idem e afronta o sistema trifásico do art. 68 do Código Penal, bem como as Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF, que exigem fundamentação autônoma e concreta para fixação de regime prisional mais gravoso. 5. Agravo regimental parcialmente provido.