STJ AREsp 2934554
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE TAXA ASSOCIATIVA. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. Inexiste violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta expressamente as questões suscitadas nos embargos de declaração, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Divergência quanto ao resultado do julgamento não configura omissão. 2. Tribunal estadual que reconheceu a existência de coisa julgada material formada em anterior agravo de instrumento, no qual já havia sido declarada a impenhorabilidade do mesmo bem de família objeto da constrição ora impugnada. 3. Acórdão recorrido que ponderou, ainda, a suspensão dos efeitos do Tema 33 do Tribunal de Justiça de São Paulo, cujo entendimento era invocado pela associação exequente para justificar nova tentativa de constrição. 4. Revisão das premissas fático-probatórias estabelecidas pela Corte estadual - quanto ao alcance da coisa julgada formada e à impossibilidade de aplicação de tese jurídica com efeitos suspensos -demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DA VILA DE SÃO FERNANDO (ASSOCIAÇÃO) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o seu recurso especial. Na fase de cumprimento de sentença da ação de cobrança de taxas associativas, a ASSOCIAÇÃO requereu a penhora de um imóvel de JOSÉ EDUARDO DE ANDRADA E SILVA (JOSÉ EDUARDO), tendo o Juízo de primeira instância acolhido o pedido. Diante disso, JOSÉ EDUARDO interpôs agravo de instrumento (e-STJ, fls. 1 a 24), alegando que a matéria relativa à impenhorabilidade do bem de família já estaria acobertada pela coisa julgada, por força de decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2109050-63.2019.8.26.0000. O TJSP deu provimento ao recurso para levantar a penhora, em acórdão da relatoria do Desembargador Alexandre Marcondes, assim ementado (e-STJ, fls. 44 a 49): Agravo de instrumento. Loteamento. Contribuição associativa. Cumprimento de sentença. Recurso contra a decisão que deferiu a penhora de imóvel, com fundamento nas teses firmadas no Tema 492 do E. STF. Irresignação do agravante, executado. Alegação de que o imóvel constrito seria bem de família. Dívida exigível. Coisa julgada anterior formada. Aplicação do art. 525, § 14, do Código de Processo Civil, no que se refere à aplicação do Tema 492 do STF. Tese aprovada no julgamento do IRDR nº 2239790-12.2019.8.26.0000 deste Tribunal (Tema 33), que está sob efeito suspensivo, conforme determinação da DD. Presidência da Seção de Direito Privado, admitidos recursos especial extraordinário interpostos. Anterior julgado desta Câmara que já reconhecia a impenhorabilidade do imóvel, que se caracteriza como bem de família. Impenhorabilidade que prepondera diante do efeito suspensivo concedido ao IRDR nº 2239790-12.2019.8.26.0000 deste Tribunal (Tema 33). Levantamento da penhora determinado. Recurso provido para este fim. Os embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO (e-STJ, fls. 51 a 54) foram rejeitados (e-STJ, fls. 55 a 57). Inconformada, a ASSOCIAÇÃO interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 1.022, II, 503, 504, I, 505, I, 982, I e § 5º, e 987, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 60 a 77). Sustentou, em síntese, (1) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal paulista se omitiu quanto à necessidade de suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 33/TJSP; (2) a inadequada aplicação do instituto da coisa julgada, que não impediria a reapreciação da penhorabilidade do bem diante da superveniência de novo entendimento jurídico; e (3) a obrigatoriedade da suspensão do processo, em razão da pendência de recursos especial e extraordinário no incidente que fixou o Tema 33/TJSP. O recurso foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula nº 7 do STJ e na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 113 a 115). Contra essa decisão a ASSOCIAÇÃO manejou o presente agravo (e-STJ, fls. 118 a 137). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 140 a 147). Em contrarrazões, JOSÉ EDUARDO defendeu a manutenção do acórdão, asseverando a correção da aplicação da coisa julgada e a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso, inclusive o da relevância da questão federal (e-STJ, fls. 102 a 110). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE TAXA ASSOCIATIVA. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. Inexiste violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta expressamente as questões suscitadas nos embargos de declaração, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Divergência quanto ao resultado do julgamento não configura omissão. 2. Tribunal estadual que reconheceu a existência de coisa julgada material formada em anterior agravo de instrumento, no qual já havia sido declarada a impenhorabilidade do mesmo bem de família objeto da constrição ora impugnada. 3. Acórdão recorrido que ponderou, ainda, a suspensão dos efeitos do Tema 33 do Tribunal de Justiça de São Paulo, cujo entendimento era invocado pela associação exequente para justificar nova tentativa de constrição. 4. Revisão das premissas fático-probatórias estabelecidas pela Corte estadual - quanto ao alcance da coisa julgada formada e à impossibilidade de aplicação de tese jurídica com efeitos suspensos -demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.