Decisão · STJ

STJ HC 1040909

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-02publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação ou substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 2. O agravante sustenta a ausência de requisitos legais para a prisão preventiva, argumentando que infração passada, praticada quando menor de idade, não pode ser utilizada para justificar a medida, notadamente por se tratar de réu tecnicamente primário. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando o risco de reiteração delitiva e os antecedentes infracionais, e se seria possível a substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva. Isso porque, conforme consignado no decreto preventivo, o ora agravante, flagrado pela prática do delito de adulteração de sinal identificador, fora condenado anteriormente por ato infracional análogo ao crime de latrocínio. 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. 6. O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública quando evidenciado o risco concreto de reiteração delitiva diante da constatação de que o agente, flagrado na prática do delito de adulteração de sinal identificador de veículo, teria sofrido anterior condenação por ato infracional análogo ao crime de latrocínio. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 968.956/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; e AgRg no HC 888.639/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 18/4/2024 . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SAMUEL DE JESUS PIEDADE contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus. O agravante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) "o registro de infrações passadas, praticadas pelo agente quando ainda menor de 18 anos, não pode ser usado para se deduzir a dedicação a atividades criminosas e para apontar risco à ordem pública" (e-STJ, fl. 99); c) é tecnicamente primário. Pleiteia o provimento do agravo regimental para que a custódia preventiva imposta a ele seja revogada ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação ou substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 2. O agravante sustenta a ausência de requisitos legais para a prisão preventiva, argumentando que infração passada, praticada quando menor de idade, não pode ser utilizada para justificar a medida, notadamente por se tratar de réu tecnicamente primário. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando o risco de reiteração delitiva e os antecedentes infracionais, e se seria possível a substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva. Isso porque, conforme consignado no decreto preventivo, o ora agravante, flagrado pela prática do delito de adulteração de sinal identificador, fora condenado anteriormente por ato infracional análogo ao crime de latrocínio. 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. 6. O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública quando evidenciado o risco concreto de reiteração delitiva diante da constatação de que o agente, flagrado na prática do delito de adulteração de sinal identificador de veículo, teria sofrido anterior condenação por ato infracional análogo ao crime de latrocínio. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 968.956/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; e AgRg no HC 888.639/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 18/4/2024 .
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