STJ AREsp 3054433
CIVILDireito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. Busca domiciliar sem mandado judicial. FUGA. FUNDADAS RAZÕES. Tráfico privilegiado. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O agravante foi condenado, em segundo grau de jurisdição, à pena de 8 anos e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 593 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/2003. 3. A condenação foi fundamentada na apreensão de entorpecentes, arma de fogo com numeração suprimida, dinheiro em espécie, balança de precisão e embalagens plásticas, além de conversas no celular do réu indicando negociações de entorpecentes. 4. O agravante sustenta a inexistência de fundadas razões para o ingresso na residência, alegando que os fatos estão baseados apenas nos depoimentos dos policiais militares, e requer a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve fundadas razões para o ingresso na residência do agravante sem mandado judicial, em razão de denúncia anônima e tentativa de fuga; e (ii) se o agravante faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 6. A entrada na residência do agravante sem mandado judicial foi considerada lícita, pois houve fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, como a denúncia anônima indicando tráfico de drogas e a tentativa de fuga do agravante ao avistar os policiais. 7. A busca pessoal e domiciliar foi realizada em conformidade com o art. 240, §§1º e 2º, do Código de Processo Penal, sendo amparada por indícios objetivos e seguros da prática delitiva. 8. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 foi afastada, uma vez que restou comprovada nos autos a dedicação do acusado à prática da narcotraficância, conforme evidenciado pela apreensão de arma de fogo com numeração suprimida, petrechos para tráfico de drogas e conversas no celular indicando negociações de entorpecentes. 9. A jurisprudência do STJ e do STF são pacíficas no sentido de que a fuga do réu para o interior do imóvel ao avistar policiais configura justa causa para busca domiciliar sem mandado judicial. 10. A aplicação do redutor de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 não é cabível quando há elementos concretos que evidenciem a dedicação do réu à atividade criminosa. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado. 2. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 não se aplica a réu que se dedica de forma habitual à atividade criminosa.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, §§1º e 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 915.811/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em de 4/6/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.705.491/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, RE no AgRg no HC n. 931.174/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.974.640/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 895.639/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.162.453/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 611.187/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MICHAEL DO REI DIAS contra decisão deste Relator que, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 481-489). O agravante reitera os argumentos expendidos no recurso especial, no sentido de que não restou demonstrada a existência de fundadas razões para o ingresso na residência, porquanto basicamente os fatos estão sustentados nos depoimentos dos policiais militares que efetivaram a prisão. Sustenta que a decisão combatida vai totalmente contra a atual jurisprudência do Superior tribunal de Justiça. Reafirma, também, a inexistência de elementos capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades criminosas, razão pela qual faz jus à causa especial de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Requer seja dado provimento integral a este agravo regimental e, ao final, julgado procedente o recurso especial (e-STJ, fls. 494-504). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. Busca domiciliar sem mandado judicial. FUGA. FUNDADAS RAZÕES. Tráfico privilegiado. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O agravante foi condenado, em segundo grau de jurisdição, à pena de 8 anos e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 593 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/2003. 3. A condenação foi fundamentada na apreensão de entorpecentes, arma de fogo com numeração suprimida, dinheiro em espécie, balança de precisão e embalagens plásticas, além de conversas no celular do réu indicando negociações de entorpecentes. 4. O agravante sustenta a inexistência de fundadas razões para o ingresso na residência, alegando que os fatos estão baseados apenas nos depoimentos dos policiais militares, e requer a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve fundadas razões para o ingresso na residência do agravante sem mandado judicial, em razão de denúncia anônima e tentativa de fuga; e (ii) se o agravante faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 6. A entrada na residência do agravante sem mandado judicial foi considerada lícita, pois houve fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, como a denúncia anônima indicando tráfico de drogas e a tentativa de fuga do agravante ao avistar os policiais. 7. A busca pessoal e domiciliar foi realizada em conformidade com o art. 240, §§1º e 2º, do Código de Processo Penal, sendo amparada por indícios objetivos e seguros da prática delitiva. 8. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 foi afastada, uma vez que restou comprovada nos autos a dedicação do acusado à prática da narcotraficância, conforme evidenciado pela apreensão de arma de fogo com numeração suprimida, petrechos para tráfico de drogas e conversas no celular indicando negociações de entorpecentes. 9. A jurisprudência do STJ e do STF são pacíficas no sentido de que a fuga do réu para o interior do imóvel ao avistar policiais configura justa causa para busca domiciliar sem mandado judicial. 10. A aplicação do redutor de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 não é cabível quando há elementos concretos que evidenciem a dedicação do réu à atividade criminosa. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado. 2. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 não se aplica a réu que se dedica de forma habitual à atividade criminosa.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, §§1º e 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 915.811/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em de 4/6/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.705.491/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, RE no AgRg no HC n. 931.174/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.974.640/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 895.639/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.162.453/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 611.187/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020.