STJ HC 1033839
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA FRÁGIL ("HEARSAY TESTIMONY"). INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO WRIT. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por CRISTIANO LOPES DOS SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade. 2. O agravante sustenta que a decisão monocrática violou a jurisprudência ao não reconhecer a flagrante ilegalidade na condenação, que estaria baseada em provas frágeis e indiretas (hearsay testimony), e por ausência de prova do animus associativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente o entendimento desta Corte Superior sobre a inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de Habeas Corpus e se há flagrante ilegalidade na condenação a justificar a superação do óbice processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma. O Habeas Corpus não constitui via adequada para a análise de teses que demandam incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, como a pretendida absolvição por alegada insuficiência de provas ou ausência de animus associativo. 5. A decisão monocrática corretamente afastou a flagrante ilegalidade, pois a condenação foi fundamentada pelas instâncias ordinárias com base em elementos que extrapolaram a mera presunção, como a apreensão de significativa quantidade de substância entorpecente no local mantido pelo paciente, ora agravante, e nas circunstâncias do flagrante que demonstraram a divisão de tarefas para fins de traficância e associação, o que se revela em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 6. A ausência de elementos novos ou de manifesta teratologia que ataque especificamente os fundamentos da decisão agravada impõe a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Artigo 155 do Código de Processo Penal; Artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/06. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO LOPES DOS SANTOS contra decisão monocrática (fls. 40-49) que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena total de 10 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 69 do Código Penal. Ajuizada revisão criminal, o Tribunal de origem não conheceu da revisional. No presente regimental, o agravante sustenta que a decisão agravada, ao afastar a flagrante ilegalidade, concluiu de forma equivocada pela suficiência probatória para a condenação pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Alega que a condenação é contrária à prova dos autos, baseando-se em depoimentos policiais indiretos, o chamado "hearsay testimony", sem lastro probatório mínimo, em afronta ao artigo 155 do Código de Processo Penal. Defende a absoluta inexistência de elementos concretos de autoria e a insuficiência probatória para a configuração do animus associativo no crime de associação para o tráfico. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reconhecida a flagrante ilegalidade na condenação e, consequentemente, absolvido ou, subsidiariamente, determinada a anulação da condenação para reanálise pelas instâncias ordinárias. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA FRÁGIL ("HEARSAY TESTIMONY"). INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO WRIT. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por CRISTIANO LOPES DOS SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade. 2. O agravante sustenta que a decisão monocrática violou a jurisprudência ao não reconhecer a flagrante ilegalidade na condenação, que estaria baseada em provas frágeis e indiretas (hearsay testimony), e por ausência de prova do animus associativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente o entendimento desta Corte Superior sobre a inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de Habeas Corpus e se há flagrante ilegalidade na condenação a justificar a superação do óbice processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma. O Habeas Corpus não constitui via adequada para a análise de teses que demandam incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, como a pretendida absolvição por alegada insuficiência de provas ou ausência de animus associativo. 5. A decisão monocrática corretamente afastou a flagrante ilegalidade, pois a condenação foi fundamentada pelas instâncias ordinárias com base em elementos que extrapolaram a mera presunção, como a apreensão de significativa quantidade de substância entorpecente no local mantido pelo paciente, ora agravante, e nas circunstâncias do flagrante que demonstraram a divisão de tarefas para fins de traficância e associação, o que se revela em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 6. A ausência de elementos novos ou de manifesta teratologia que ataque especificamente os fundamentos da decisão agravada impõe a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Artigo 155 do Código de Processo Penal; Artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/06.