Decisão · STJ

STJ AREsp 2996774

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-07-23publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Civil. Agravo Regimental no agravo em recurso especial. INADMISSÃO. Impugnação específica. Súmula n. 182/STJ. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Nas razões recursais, o agravante sustenta que o óbice da Súmula n. 7/STJ deve ser superado, pois não busca o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas sim a correta interpretação e aplicação do art. 112 da LEP. Afirma que os requisitos para a progressão de regime estão comprovados nos autos e que a negativa das instâncias ordinárias baseou-se em conjecturas, em desacordo com a jurisprudência do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, inadmitido com base na Súmula n. 182/STJ, pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi fundamentada na incidência da Súmula n. 182/STJ, que estabelece que é inadmissível o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, o agravo em recurso especial deve impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 7. A impugnação recursal deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo suficiente a impugnação parcial dos fundamentos. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; LEP, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO ROGERIO DE SOUZA contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182/STJ. Nas razões recursais, o agravante sustenta que o óbice da Súmula n. 7/STJ deve ser superado, uma vez que não pretende o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas sim a correta interpretação e aplicação do art. 112 da LEP. Aduz que as instâncias ordinárias já reconheceram os elementos fáticos, evidenciados no tempo de pena cumprido e na boa conduta carcerária, limitando-se a controvérsia à valoração jurídica desses dados para fins de progressão de regime. Argumenta que os requisitos do art. 112 da LEP estão comprovados nos próprios autos, pois já alcançou o lapso objetivo, apresenta conduta satisfatória e não registra falta grave recente. Obtempera que não há elemento concreto a infirmar o requisito subjetivo e que a negativa das instâncias ordinárias apoiou-se em conjecturas, em desacordo com a jurisprudência do STF. Requer, ao final, o proviment o do recurso para conceder a progressão de regime. Mantida a decisão, os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, pleiteando o improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Regimental no agravo em recurso especial. INADMISSÃO. Impugnação específica. Súmula n. 182/STJ. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Nas razões recursais, o agravante sustenta que o óbice da Súmula n. 7/STJ deve ser superado, pois não busca o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas sim a correta interpretação e aplicação do art. 112 da LEP. Afirma que os requisitos para a progressão de regime estão comprovados nos autos e que a negativa das instâncias ordinárias baseou-se em conjecturas, em desacordo com a jurisprudência do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, inadmitido com base na Súmula n. 182/STJ, pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi fundamentada na incidência da Súmula n. 182/STJ, que estabelece que é inadmissível o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, o agravo em recurso especial deve impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 7. A impugnação recursal deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo suficiente a impugnação parcial dos fundamentos. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; LEP, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.
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