Decisão · STJ

STJ HC 1023526

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-01publicado em 2025-12-16
PROCESSUAL
Execução Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Unificação de penas. Data-base para concessão de benefícios executórios. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a reconsideração da data-base para concessão de benefícios executórios, devido a unificação de penas decorrente de nova condenação por crime praticado antes do início da execução penal. 2. O agravante alegou que a decisão agravada desconsiderou 477 dias de pena cumprida desde a última infração, configurando excesso de execução, e pleiteou a aplicação do Tema Repetitivo n. 1.006 do STJ, que veda a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios em razão da unificação de penas. 3. O Tribunal de origem fixou como marco temporal para concessão de futuros benefícios executórios a data da última falta grave registrada (29/3/2023), desconsiderando a progressão de regime anteriormente concedida (12/7/2024), em razão da unificação das penas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a unificação de penas decorrente de nova condenação por crime praticado antes do início da execução penal autoriza a alteração da data-base para concessão de benefícios executórios, desconsiderando a progressão de regime anteriormente concedida. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo n. 1.006, estabelece que a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios. 6. A data-base para concessão de benefícios executórios deve ser mantida tal qual estava na data da unificação da pena, ou seja, no caso concreto, a data da última progressão de regime. 7. A alteração da data-base para concessão de benefícios legais na hipótese de unificação das penas não encontra respaldo legal, constituindo afronta aos princípios da legalidade e da individualização da pena. 8. Não há flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios. 2. A data-base para concessão de benefícios executórios deve ser mantida na data da última progressão de regime, mesmo após a unificação de penas. 3. A alteração da data-base para concessão de benefícios legais na hipótese de unificação das penas afronta o princípio da legalidade e a individualização da pena. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 75; LEP, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.006; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 901.233/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024; STJ, AgInt no HC n. 500.076/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/4/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GIOVANNI FILIPE GOETTEN contra decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante defende, em suma, que o acórdão estadual incorreu em excesso de execução, pois considerou como data-base o dia 12/7/2024 - relativo ao marco inicial da última progressão de regime -, deixando de computar 477 dias de pena efetivamente cumprida desde a prática da última infração disciplinar (29/3/2023). Pleiteia a aplicação do Tema Repetitivo n. 1.006 do STJ, cuja ratio decidendi, segundo o agravante, veda a desconsideração do período cumprido desde a última prisão ou infração disciplinar e reafirma que a falta grave interrompe a data-base para novos benefícios executórios. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja restabelecida a decisão do Juízo das Execuções que fixou a data-base no dia da prática da última falta grave (29/3/2023). Mantida a decisão, os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso. É o relatório. EMENTA Execução Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Unificação de penas. Data-base para concessão de benefícios executórios. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a reconsideração da data-base para concessão de benefícios executórios, devido a unificação de penas decorrente de nova condenação por crime praticado antes do início da execução penal. 2. O agravante alegou que a decisão agravada desconsiderou 477 dias de pena cumprida desde a última infração, configurando excesso de execução, e pleiteou a aplicação do Tema Repetitivo n. 1.006 do STJ, que veda a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios em razão da unificação de penas. 3. O Tribunal de origem fixou como marco temporal para concessão de futuros benefícios executórios a data da última falta grave registrada (29/3/2023), desconsiderando a progressão de regime anteriormente concedida (12/7/2024), em razão da unificação das penas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a unificação de penas decorrente de nova condenação por crime praticado antes do início da execução penal autoriza a alteração da data-base para concessão de benefícios executórios, desconsiderando a progressão de regime anteriormente concedida. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo n. 1.006, estabelece que a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios. 6. A data-base para concessão de benefícios executórios deve ser mantida tal qual estava na data da unificação da pena, ou seja, no caso concreto, a data da última progressão de regime. 7. A alteração da data-base para concessão de benefícios legais na hipótese de unificação das penas não encontra respaldo legal, constituindo afronta aos princípios da legalidade e da individualização da pena. 8. Não há flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios. 2. A data-base para concessão de benefícios executórios deve ser mantida na data da última progressão de regime, mesmo após a unificação de penas. 3. A alteração da data-base para concessão de benefícios legais na hipótese de unificação das penas afronta o princípio da legalidade e a individualização da pena. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 75; LEP, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.006; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 901.233/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024; STJ, AgInt no HC n. 500.076/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/4/2019.
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