STJ HC 1045311
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ACUSADO FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do acusado, extraídas do modus operandi do duplo crime de homicídio qualificado . Destacou-se a morte de uma das vítimas na frente de sua filha de apenas 9 anos de idade, a motivação fútil dos delitos e os múltiplos disparos de arma de fogo em via pública. 3. Somado a isso, destacou-se que o agravante empreendeu fuga após os delitos e permanece foragido. Assim, justificada está a necessidade de prisão cautelar para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução criminal. 4. Não prospera a arguição de nulidade do acórdão proferido no writ originário, por ausência de fundamentação ou omissão, uma vez que foram adequadamente analisados os requisitos autorizadores do art. 312 do CPP, a fim de manter a custódia preventiva do acusado, porém de maneira contrária à pretensão da defesa. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MAGOMANTE FILHO XAVIER contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus. Depreende-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do agravante, que foi posteriormente denunciado pela prática, em tese, dos crimes do art. 121, § 2º, incisos II e IV (em relação à primeira vítima) e do art. 121, § 2º, inciso IV (quanto à segunda vítima), c/c o art. 69, ambos do Código Penal. O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fls. 16/17: HABEAS CORPUS. CRIME, EM TESE, DE DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. CAUSA COMPLEXA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. ORDEM DENEGADA. As garantias da razoável duração do processo e da celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CRFB/1988) devem ser vistas sob a ótica do princípio da razoabilidade, a fim de se compatibilizar com a garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV da CRFB/1988) que exige o transcurso natural de determinado período de tempo para que sejam atendidas outras garantias de imperiosa observância no sistema processual, quais sejam: o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV da CRFB/1988). A prisão cautelar não possui prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios fático-processuais de cada caso, não se aplicando um critério matemático para reconhecimento de ilegalidade por excesso de prazo. Evidenciada a materialidade e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como estando a segregação cautelar baseada na necessidade de garantir a ordem pública (periculum libertatis), bem como a aplicação da lei penal há de ser a segregação cautelar mantida, não sendo admitida a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. No Superior Tribunal de Justiça, alegou a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea. Sustentou ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de analisar a ausência de motivação suficiente para a prisão preventiva. Argumentou que, " n o tocante à evasão do distrito da culpa, é necessário apontar que em nenhum momento se comprovou a alegação de que o paciente já estaria "com uma passagem comprada para São Paulo-SP, para ir embora com toda família". .. Não há nos autos qualquer prova em relação a esse ponto, mas tão somente um depoimento de "ouvir dizer". .. Mesmo que tais alegações apócrifas apresentassem veracidade, o fato de o suspeito deixar a comarca por questões de segurança própria e da família, em razão do receio de represália, não representa risco de fuga, desde que ele possa ser contatado por intermédio de seus advogados, como o fora no caso" (e-STJ fl. 6). Acrescentou ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Aduziu a presença de condições pessoais favoráveis. Assim, pleiteou a expedição de alvará de soltura ou a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. No presente agravo, reafirma a defesa os argumentos deduzidos na inicial, requerendo, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ACUSADO FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do acusado, extraídas do modus operandi do duplo crime de homicídio qualificado . Destacou-se a morte de uma das vítimas na frente de sua filha de apenas 9 anos de idade, a motivação fútil dos delitos e os múltiplos disparos de arma de fogo em via pública. 3. Somado a isso, destacou-se que o agravante empreendeu fuga após os delitos e permanece foragido. Assim, justificada está a necessidade de prisão cautelar para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução criminal. 4. Não prospera a arguição de nulidade do acórdão proferido no writ originário, por ausência de fundamentação ou omissão, uma vez que foram adequadamente analisados os requisitos autorizadores do art. 312 do CPP, a fim de manter a custódia preventiva do acusado, porém de maneira contrária à pretensão da defesa. 5. Agravo regimental desprovido.