Decisão · STJ

STJ AREsp 2974980

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-27publicado em 2025-12-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, II, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada por moradores de empreendimento imobiliário, em razão de destelhamento com alagamento de unidades e áreas comuns, amparada em laudo pericial conclusivo e condenação mantida em apelação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação ao art. 489, § 1º, II, do CPC; (ii) há violação ao art. art. 944 do CC. 3. A alegação de violação ao art. 489, § 1º, II, do CPC revela-se deficiente, uma vez que a argumentação impugna a sentença, e não a decisão colegiada recorrida, o que impede demonstrar, de forma clara e objetiva, de que modo o acórdão teria contrariado os dispositivos apontados, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 4. A pretensão de redimensionar o dano moral demanda revolvimento do acervo fático-probatório, porquanto o acórdão estadual, com base nas particularidades do caso e em parâmetros de prudência, equidade e proporcionalidade, reputou adequado o valor de R$ 8.000,00 por autor, inexistindo flagrante irrisoriedade ou exorbitância, hipótese em que incide o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALMERIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e DIRECIONAL ENGENHARIA S/A (ALMERIA e outra), contra decisão que inadmitiu o seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/CINDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DESTELHAMENTO QUE CAUSA ALAGAMENTO DOS APARTAMENTOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DANO MATERIAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO. EMENDA À INICIAL PARA INCLUSÃO DE NOVOS MORADORES. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (e-STJ, fl. 592) Nas razões do agravo, ALMERIA e outra apontaram (1) a indevida aplicação da Súmula n. 7 do STJ, sustentando tratar-se de questão eminentemente jurídica; (2) violação ao art. 489, §1º, II, do CPC, ao fundamento de que embargos de declaração foram opostos e o acórdão teria permanecido omisso sobre temas relevantes; (3) ofensa ao art. 944 do Código Civil, ante desproporcionalidade do valor dos danos morais (e-STJ, fls. 648/652). Não houve apresentação de contraminuta pelos agravados ALDALEA SANTOS DA SILVA, APARECIDA CONCEIÇÃO DA SILVA PEROBA, LETICIA SANTANA DE MOURA, MARIA LUCIANA DO NASCIMENTO, WILSON FONSECA PEROBA (ALDALEA e outros) (e-STJ, fl. 661). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, II, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada por moradores de empreendimento imobiliário, em razão de destelhamento com alagamento de unidades e áreas comuns, amparada em laudo pericial conclusivo e condenação mantida em apelação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação ao art. 489, § 1º, II, do CPC; (ii) há violação ao art. art. 944 do CC. 3. A alegação de violação ao art. 489, § 1º, II, do CPC revela-se deficiente, uma vez que a argumentação impugna a sentença, e não a decisão colegiada recorrida, o que impede demonstrar, de forma clara e objetiva, de que modo o acórdão teria contrariado os dispositivos apontados, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 4. A pretensão de redimensionar o dano moral demanda revolvimento do acervo fático-probatório, porquanto o acórdão estadual, com base nas particularidades do caso e em parâmetros de prudência, equidade e proporcionalidade, reputou adequado o valor de R$ 8.000,00 por autor, inexistindo flagrante irrisoriedade ou exorbitância, hipótese em que incide o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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