STJ AREsp 3026230
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula 518 do STJ). 2. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ CARLOS MACHADO DOS SANTOS (LUIZ), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. CEF. CONTA POUPANÇA. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. RESPONSABILIDADE DO BANCO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não obstante a responsabilidade civil seja objetiva, por força do Código de Defesa do Consumidor, para que seja imputada responsabilidade à Caixa Econômica Federal faz-se necessária a demonstração de falha no serviço por ela prestado, para assim, via de consequência, restar configurado o nexo de causalidade entre o fato e os danos alegados na inicial. 2. Não demonstrada a ocorrência de ato ilícito ou falha no serviço por parte da instituição bancária concorrendo para a efetivação de transações contestadas pelo correntista, descabe a indenização por eventuais danos. 3. Outrossim, também não vislumbro omissão da ré no suposto dever de analisar o padrão das despesas usuais e da movimentação da correntista, cancelando quaisquer operações que fujam deste padrão. Não se pode exigir da instituição financeira que monitore todos os movimentos de seus clientes e bloqueie aqueles que, eventualmente, desbordem da "normalidade". 4. Negado provimento ao recurso (e-STJ, fl. 181). No presente inconformismo, LUIZ defendeu que não incide o óbice da Súmula nº 7 do STJ, repisando os fundamentos de mérito referentes à ofensa ao art. 14 do CDC e à Súmula nº 479 do STJ. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula 518 do STJ). 2. Agravo não conhecido.