STJ HC 1024339
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a conjugação da reincidência do agente com a quantidade e a variedade das drogas apreendidas constitui fundamentação concreta e idônea para a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não merece reforma. A prisão preventiva não foi decretada com base em fundamentos isolados, mas sim na análise conjunta de elementos concretos que indicam a periculosidade do agente e a necessidade de resguardar a ordem pública. 4. A reincidência, ainda que por crimes de natureza diversa, é fator que demonstra a propensão do agente à prática delitiva e reforça o risco de reiteração, sendo fundamento válido para a segregação cautelar. 5. A relevante quantidade, a natureza e a variedade das drogas apreendidas (cocaína, crack e skunk) evidenciam a gravidade concreta da conduta, que ultrapassa a normalidade do tipo penal e justifica a imposição da medida extrema. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 312 e 313. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JÚLIO CESAR DE LIMA SIQUEIRA contra decisão monocrática (fls. 60/64) que denegou a ordem de habeas corpus. O agravante sustenta, em síntese, a ilegalidade da custódia cautelar. Argumenta que a reincidência utilizada para fundamentar a prisão preventiva decorre de condenação anterior por crimes de menor potencial ofensivo - injúria e lesão corporal -, o que, por si só, não seria suficiente para justificar a medida extrema. Aduz, ademais, que a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, de forma isolada, também não constituem fundamento idôneo para a manutenção do cárcere, notadamente por não haver indicativos de que o agravante se dedique habitualmente à atividade criminosa. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão e concedida a ordem de habeas corpus, com a consequente revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a conjugação da reincidência do agente com a quantidade e a variedade das drogas apreendidas constitui fundamentação concreta e idônea para a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não merece reforma. A prisão preventiva não foi decretada com base em fundamentos isolados, mas sim na análise conjunta de elementos concretos que indicam a periculosidade do agente e a necessidade de resguardar a ordem pública. 4. A reincidência, ainda que por crimes de natureza diversa, é fator que demonstra a propensão do agente à prática delitiva e reforça o risco de reiteração, sendo fundamento válido para a segregação cautelar. 5. A relevante quantidade, a natureza e a variedade das drogas apreendidas (cocaína, crack e skunk) evidenciam a gravidade concreta da conduta, que ultrapassa a normalidade do tipo penal e justifica a imposição da medida extrema. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 312 e 313.