Decisão · STJ

STJ HC 1047365

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-27publicado em 2025-12-16
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu ordem em habeas corpus, desclassificando a conduta do agravado de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para posse de substância entorpecente para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). 2. Agravado condenado à pena de 9 anos de reclusão por tráfico de drogas, posteriormente reduzida pela Corte de origem a 5 anos e 10 meses de reclusão. A defesa alegou nulidade da busca domiciliar, divergências nos depoimentos policiais e necessidade de aplicação da redutora de pena prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do agravado se enquadra no tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida (20g de maconha) e a ausência de elementos concretos de traficância. III. Razões de decidir 4. A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a droga apreendida era destinada à venda, sendo insuficiente para caracterizar o crime de tráfico de drogas. 5. A quantidade de droga apreendida (20g de maconha) não é suficiente, tout court, a caracterizar tráfico, conforme jurisprudência consolidada. 6. Consigne-se que os demais 25g de maconha e 36g de cocaína foram apreendidos não com o ora agravado, mas na residência de corré. 7. Ausência de elementos concretos de traficância, como petrechos típicos da prática de tráfico ou atos de mercancia, além de divergências nos depoimentos dos policiais. 8. Aplicação do princípio do in dubio pro reo, prevalecendo a alegação de uso pessoal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revaloração de provas na via do habeas corpus pode ser realizada para verificar a adequação da conduta ao tipo penal, desde que não demande revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória. 2. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para caracterizar o crime de tráfico de drogas, sendo necessário que existam elementos concretos que demonstrem a prática de traficância. 3. A aplicação do princípio do in dubio pro reo é obrigatória quando há dúvida sobre a destinação da droga apreendida, prevalecendo a hipótese de uso pessoal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; Código Penal, art. 65, III, "d"; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 705.522/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021; STJ, AgRg no HC n. 781.124/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão em que concedi a ordem e assim relatei o caso: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE BRANCO DA COSTA contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS (Apelação n. 5024820.80.2021.8.21.0008). Depreende-se do feito que o paciente foi condenado à pena corporal de 9 anos de reclusão pela prática de tráfico de drogas, (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 17 e 66). A Corte de origem julgou parcialmente procedente o apelo, reduzindo a pena do paciente para 5 anos e 10 meses de reclusão (e-STJ fl. 32). Daí o presente writ, no qual alega a defesa: a) Nulidade da busca domiciliar, pois decorrente de busca pessoal em via pública, sem que houvesse razões fundadas em circunstâncias objetivas prévias para concluir que no interior da residência era cometido algum crime, citando o Tema n. 280 do STF (e-STJ fls. 4/5). b) Nulidade da condenação, pois baseada em depoimentos policiais divergentes, o que afronta o art. 386, inc. VII do CPP, as versões dos policiais diferem, inclusive, sobre o local da abordagem e sobre a confissão do paciente (e-STJ fls. 5/8). c) Necessidade de aplicação obrigatória da redutora de pena prevista no art. 65, inc. III, alínea d, do CP, em razão da confissão extrajudicial utilizada na formação da convicção do Magistrado sentenciante sobre a guarda de entorpecentes no interior da residência (e-STJ fl. 8). Requer, ao final: a) A concessão da ordem de habeas corpus para reconhecer e declarar a nulidade da busca domiciliar e invalidar os elementos de prova derivados, levantando o trânsito em julgado e determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento com base nos elementos obtidos de fontes independentes (e-STJ fl. 9). b) A concessão da ordem de habeas corpus para aplicar a redução de pena prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP, redimensionando a pena corporal imposta ao paciente (e-STJ fl. 9). c) A concessão de medida liminar, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores da providência antecipatória, bem como a existência de flagrante ilegalidade (e-STJ fl. 9). Foi pleiteada medida liminar (e-STJ fls. 8/9). É o relatório. No presente agravo, alega o Parquet haver provas de traficância (e-STJ fl. 102). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 104). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu ordem em habeas corpus, desclassificando a conduta do agravado de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para posse de substância entorpecente para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). 2. Agravado condenado à pena de 9 anos de reclusão por tráfico de drogas, posteriormente reduzida pela Corte de origem a 5 anos e 10 meses de reclusão. A defesa alegou nulidade da busca domiciliar, divergências nos depoimentos policiais e necessidade de aplicação da redutora de pena prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do agravado se enquadra no tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida (20g de maconha) e a ausência de elementos concretos de traficância. III. Razões de decidir 4. A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a droga apreendida era destinada à venda, sendo insuficiente para caracterizar o crime de tráfico de drogas. 5. A quantidade de droga apreendida (20g de maconha) não é suficiente, tout court, a caracterizar tráfico, conforme jurisprudência consolidada. 6. Consigne-se que os demais 25g de maconha e 36g de cocaína foram apreendidos não com o ora agravado, mas na residência de corré. 7. Ausência de elementos concretos de traficância, como petrechos típicos da prática de tráfico ou atos de mercancia, além de divergências nos depoimentos dos policiais. 8. Aplicação do princípio do in dubio pro reo, prevalecendo a alegação de uso pessoal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revaloração de provas na via do habeas corpus pode ser realizada para verificar a adequação da conduta ao tipo penal, desde que não demande revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória. 2. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para caracterizar o crime de tráfico de drogas, sendo necessário que existam elementos concretos que demonstrem a prática de traficância. 3. A aplicação do princípio do in dubio pro reo é obrigatória quando há dúvida sobre a destinação da droga apreendida, prevalecendo a hipótese de uso pessoal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; Código Penal, art. 65, III, "d"; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 705.522/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021; STJ, AgRg no HC n. 781.124/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.
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