STJ HC 1045806
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF. 2. Paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 3. Agravante reitera as razões do habeas corpus originário, alegando constrangimento ilegal devido à ilegalidade de busca domiciliar realizada sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, ilicitude das provas derivadas, uso indevido de algemas, ausência de exame de corpo de delito, quebra da cadeia de custódia das provas e ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva. 4. Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF para análise do habeas corpus, considerando as alegações de constrangimento ilegal e teratologia na decisão que indeferiu a liminar na origem. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, sob pena de supressão de instância. 7. Não foi constatada flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar na origem, não sendo possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF. 8. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 691/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.02.2023; STJ, AgRg no HC 516.786/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 22.10.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIOGGO VINICIUS ROCHA ALVES DOS SANTOS em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF. Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. No presente agravo, reitera as razões expendidas no writ e sustenta ocorrência de constrangimento ilegal, devido à ilegalidade da busca domiciliar realizada sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, sendo ilícitas as provas dela derivadas. Argumenta que houve violação da Súmula Vinculante 11, ante o uso indevido de algemas no paciente no momento da prisão. Pondera que o paciente não foi submetido a exame de corpo de delito, apesar de devidamente requisitado e que houve relato de agressões físicas. Assevera que houve a quebra da cadeia de custódia das provas. Aduz, ainda, que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no do Código de Processo Penal. Requer a reconsideração da decisão ou, alternativamente, a apresentação do feito em mesa para julgamento pelo colegiado. O Ministério Público Federal se manifestou, às fls. 207-209, pelo desprovimento do recurso. Por m anter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF. 2. Paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 3. Agravante reitera as razões do habeas corpus originário, alegando constrangimento ilegal devido à ilegalidade de busca domiciliar realizada sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, ilicitude das provas derivadas, uso indevido de algemas, ausência de exame de corpo de delito, quebra da cadeia de custódia das provas e ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva. 4. Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF para análise do habeas corpus, considerando as alegações de constrangimento ilegal e teratologia na decisão que indeferiu a liminar na origem. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, sob pena de supressão de instância. 7. Não foi constatada flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar na origem, não sendo possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF. 8. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A ausência de argumentos novos no agravo regimental enseja a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 691/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.02.2023; STJ, AgRg no HC 516.786/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 22.10.2019.