Decisão · STJ

STJ AREsp 2956710

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-05publicado em 2025-12-16
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO CRÉDITO.DESPESAS CONDOMINIAIS. CRITÉRIO TEMPORAL. MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO. ART. 49, CAPUT, DA LEI 11.101/05. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há omissão relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A Terceira Turma consolidou entendimento no sentido de que a submissão ou não à recuperação judicial do crédito decorrente do inadimplemento de despesas condominiais deve ser definida exclusivamente com base no corte temporal estabelecido no art. 49, caput, da Lei 11.101/05, aplicando-se, consequentemente, a tese firmada pela Segunda Seção relativa ao Tema Repetitivo 1.051: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". 3. Agravo conhecido para dar provimento ao apelo nobre. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (CONSTRUTORA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementados: E M E N T A : DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. EXCLUSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve penhora sobre bens de empresa em recuperação judicial, sob o argumento de que as taxas condominiais cobradas constituem crédito extraconcursal, não sujeito à recuperação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se as taxas condominiais são créditos concursais ou extraconcursais; e (ii) verificar a competência do Juízo da recuperação judicial para atos de constrição de bens da empresa recuperanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As taxas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial, por sua natureza propter rem, são classificadas como créditos extraconcursais e não se sujeitam à habilitação no processo de recuperação. 4. O Juízo da recuperação judicial detém a competência para fiscalizar os atos constritivos que envolvem bens da recuperanda, inclusive quanto aos créditos extraconcursais. 5. O pedido de corte temporal de créditos baseado no art. 49 da Lei 11.101/05 não foi apreciado na instância inferior, configurando supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. As taxas condominiais anteriores à recuperação judicial constituem crédito extraconcursal, não sujeito à habilitação no quadro geral de credores. 2. O Juízo da recuperação judicial detém a competência para os atos constritivos sobre o patrimônio da recuperanda." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei 11.101/2005, art. 49. Jurisprudência relevantecitada: STJ , AgInt no REspn. 1.758.897/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 21.10.2019, D Je 29.10.2019. E M E N T A : DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO E ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso, em discussão envolvendo crédito extraconcursal e penhora de bens de empresa em recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve contradição ou omissão no acórdão quanto à análise da concursalidade do crédito e à impenhorabilidade dos bens executados; e (ii) saber se o acórdão deve se manifestar expressamente sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se constatam os vícios apontados pela parte embargante, uma vez que o acórdão analisou de forma clara e suficiente os pontos relevantes para a decisão, sem omissão ou contradição. 4. A jurisprudência não exige que o julgador se pronuncie sobre todos os dispositivos legais indicados, desde que os fundamentos da decisão sejam devidamente expostos. 4. O pedido de prequestionamento é atendido pela simples oposição dos embargos de declaração, conforme disposto no art. 1.025 do CPC/2015, sendo desnecessária manifestação específica sobre os dispositivos invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão analisa de forma clara os pontos relevantes para a solução do litígio. 2. O prequestionamento da matéria é suprido pela oposição dos embargos, ainda que rejeitados." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.025; CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei 11.101/2005, art. 49. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no AR Esp 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 21.10.2019. No agravo em recurso especial CONSTRUTORA defende a admissão de seu recurso, uma vez que a decisão recorrida não aplicou entendimento desta Corte Cidadã, e a matéria sustentada recebeu debate nas instâncias ordinárias. Foi apresentada contraminuta ao agravo às, e-STJ fls. 385-394. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO CRÉDITO.DESPESAS CONDOMINIAIS. CRITÉRIO TEMPORAL. MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO. ART. 49, CAPUT, DA LEI 11.101/05. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há omissão relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A Terceira Turma consolidou entendimento no sentido de que a submissão ou não à recuperação judicial do crédito decorrente do inadimplemento de despesas condominiais deve ser definida exclusivamente com base no corte temporal estabelecido no art. 49, caput, da Lei 11.101/05, aplicando-se, consequentemente, a tese firmada pela Segunda Seção relativa ao Tema Repetitivo 1.051: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". 3. Agravo conhecido para dar provimento ao apelo nobre.
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