STJ AREsp 2997368
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO . FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos moldes exigidos pelo CPC e pelo RISTJ. 3. A defesa, nas razões do agravo interposto contra essa decisão, reiterou o pedido de absolvição do recorrente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal e pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo. 6. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, de forma clara e objetiva, que a controvérsia não depende do reexame do conjunto fático-probatório, o que não foi feito pelo agravante. 7. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, demonstrando a similitude fática e a adoção de teses divergentes, o que também não foi observado pelo agravante. 8. A jurisprudência do STJ reforça a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 9. Verificada a existência de ilegalidade patente na fixação do regime, essa deve ser reparada por meio da concessão de Habeas Corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 10. Consoante a jurisprudência firmada neste Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que a pena definitiva tenha sido fixada em patamar inferior a 04 anos de reclusão, com pena-base fixada no mínimo legal, e o réu seja reincidente, é cabível a fixação do regime inicial semiaberto para o resgate da sanção. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para fixar o regime inicial intermediário para o cumprimento da pena. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A demonstração de que a controvérsia não depende do reexame do conjunto fático-probatório é indispensável para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, demonstrando a similitude fática e a adoção de teses divergentes. 4. Admite-se a concessão de habeas corpus, de ofício, quando constatada flagrante ilegalidade na fixação do regime. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; Súmulas 7 e 182/STJ; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.765.596/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 11.02.2025; STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.09.2018; STJ, AgRg no HC n. 802.704/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 17/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 726.174/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. em 7/6/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ LEANDRO SANTOS DA SILVA contra decisão do Ministro Presidente do STJ que, fundamentada no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 347-348). A defesa alega, preliminarmente, "a possibilidade de absolvição do Agravante, haja visto ter sido indevidamente agredido, durante a sua prisão" (e-STJ, fl. 355). Ao final, sustenta que restou "devidamente impugnado cada fundamento divergente prolatado na decisão de fls. 347/348, sendo forçosa a sua reforma, para absolver o Agravante" (e-STJ, fl. 356). Requer "seja conhecido e provido o presente recurso, com a reforma a r. decisão recorrida, para que seja conhecido o recurso interposto, sendo as razões devidamente analisadas"(e-STJ, fls. 352-358). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 374-377 (e-STJ). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO . FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos moldes exigidos pelo CPC e pelo RISTJ. 3. A defesa, nas razões do agravo interposto contra essa decisão, reiterou o pedido de absolvição do recorrente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal e pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo. 6. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, de forma clara e objetiva, que a controvérsia não depende do reexame do conjunto fático-probatório, o que não foi feito pelo agravante. 7. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, demonstrando a similitude fática e a adoção de teses divergentes, o que também não foi observado pelo agravante. 8. A jurisprudência do STJ reforça a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 9. Verificada a existência de ilegalidade patente na fixação do regime, essa deve ser reparada por meio da concessão de Habeas Corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 10. Consoante a jurisprudência firmada neste Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que a pena definitiva tenha sido fixada em patamar inferior a 04 anos de reclusão, com pena-base fixada no mínimo legal, e o réu seja reincidente, é cabível a fixação do regime inicial semiaberto para o resgate da sanção. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para fixar o regime inicial intermediário para o cumprimento da pena. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A demonstração de que a controvérsia não depende do reexame do conjunto fático-probatório é indispensável para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, demonstrando a similitude fática e a adoção de teses divergentes. 4. Admite-se a concessão de habeas corpus, de ofício, quando constatada flagrante ilegalidade na fixação do regime. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; Súmulas 7 e 182/STJ; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.765.596/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 11.02.2025; STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.09.2018; STJ, AgRg no HC n. 802.704/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 17/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 726.174/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. em 7/6/2022.