Decisão · STJ

STJ HC 1018641

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-07-11publicado em 2025-12-16
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. ART. 83, III, DO CÓDIGO PENAL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO NO HISTÓRICO PRISIONAL. FALTA GRAVE. TEMA REPETITIVO 1.161/STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo o indeferimento do livramento condicional ao paciente. 2. O agravante sustenta, em suma, que a falta grave utilizada para fundamentar o indeferimento (ocorrida em 2022) seria "antiga" e não poderia obstar o benefício, sob pena de violação à vedação de sanções perpétuas, e que a recente progressão ao regime aberto comprovaria o mérito subjetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática, ao aplicar a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.161/STJ e validar a análise de todo o histórico prisional para indeferir o livramento condicional, incorreu em ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.161, firmou a tese de que a valoração do requisito subjetivo para o livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses. 5. A existência de falta grave no curso da execução, ainda que reabilitada pelo decurso do tempo, constitui fundamento idôneo para que as instâncias ordinárias, em análise concreta do mérito do apenado, concluam pela ausência do requisito subjetivo. 6. A concessão de progressão de regime, por possuir requisitos distintos, não implica automaticamente o preenchimento do mérito subjetivo exigido para o livramento condicional, sendo legítima a negativa do benefício quando o histórico prisional demonstra resistência à terapêutica penal. 7. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código Penal, art. 83, III. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CHARLES DA SILVA SERAFIM contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão impugnada merece reforma. Alega que o indeferimento do livramento condicional, mantido pelas instâncias ordinárias e pela decisão monocrática, funda-se em falta grave (praticada em agosto de 2022) que já seria considerada "muito antiga", não podendo gerar efeitos perpétuos. Afirma que, embora ciente do Tema Repetitivo 1.161 desta Corte, o próprio Superior Tribunal de Justiça possuíria jurisprudência no sentido de mitigar a valoração de faltas pretéritas, estabelecendo um lapso temporal razoável, que alega ser de três anos. Por fim, aduz que o mérito subjetivo do agravante estaria comprovado pela concessão de progressão ao regime aberto em 13 de maio de 2025, demonstrando sua reabilitação e alinhamento com os deveres da execução penal. Ao final, requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental pelo colegiado, para que seja concedida a ordem de habeas corpus, assegurando-se ao agravante o direito ao livramento condicional. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. ART. 83, III, DO CÓDIGO PENAL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO NO HISTÓRICO PRISIONAL. FALTA GRAVE. TEMA REPETITIVO 1.161/STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo o indeferimento do livramento condicional ao paciente. 2. O agravante sustenta, em suma, que a falta grave utilizada para fundamentar o indeferimento (ocorrida em 2022) seria "antiga" e não poderia obstar o benefício, sob pena de violação à vedação de sanções perpétuas, e que a recente progressão ao regime aberto comprovaria o mérito subjetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática, ao aplicar a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.161/STJ e validar a análise de todo o histórico prisional para indeferir o livramento condicional, incorreu em ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.161, firmou a tese de que a valoração do requisito subjetivo para o livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses. 5. A existência de falta grave no curso da execução, ainda que reabilitada pelo decurso do tempo, constitui fundamento idôneo para que as instâncias ordinárias, em análise concreta do mérito do apenado, concluam pela ausência do requisito subjetivo. 6. A concessão de progressão de regime, por possuir requisitos distintos, não implica automaticamente o preenchimento do mérito subjetivo exigido para o livramento condicional, sendo legítima a negativa do benefício quando o histórico prisional demonstra resistência à terapêutica penal. 7. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código Penal, art. 83, III.
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