Decisão · STJ

STJ HC 1017251

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-07-07publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado como sucedâneo recursal. 2. O Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau, em sede de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, para pronunciar o agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente deixa de impugnar, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, considerando que a decisão de pronúncia foi embasada em um juízo de probabilidade, após profundo exame do acervo fático-probatório amealhado, o qual não se circunscreveu apenas aos testemunhos indiretos, em consonância com o princípio do in dubio pro societate, que rege a fase de admissibilidade da acusação perante o Tribunal do Júri. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Ausente flagrante ilegalidade, não há falar-se em concessão da ordem de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2; CPP, arts. 155, 414 e 415; CPC, art. 1.021, § 1; RISTJ, art. 259, § 2. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.009.391/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025; AgRg no HC n. 1.020.291/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJEN de 30/9/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA FONTOURA contra a decisão de fls. 1.944-1.956, que não conheceu do habeas corpus. A parte agravante alega que foi indevidamente pronunciado pela suposta prática de crime doloso contra a vida. Aduz que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem desconsiderou a absoluta inexistência de provas produzidas em juízo, capaz de amparar o decreto de pronúncia, configurando constrangimento ilegal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado como sucedâneo recursal. 2. O Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau, em sede de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, para pronunciar o agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente deixa de impugnar, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, considerando que a decisão de pronúncia foi embasada em um juízo de probabilidade, após profundo exame do acervo fático-probatório amealhado, o qual não se circunscreveu apenas aos testemunhos indiretos, em consonância com o princípio do in dubio pro societate, que rege a fase de admissibilidade da acusação perante o Tribunal do Júri. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Ausente flagrante ilegalidade, não há falar-se em concessão da ordem de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2; CPP, arts. 155, 414 e 415; CPC, art. 1.021, § 1; RISTJ, art. 259, § 2. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.009.391/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025; AgRg no HC n. 1.020.291/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJEN de 30/9/2025.
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