STJ HC 1008390
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CULTIVO ARTESANAL DE CANNABIS SATIVA PARA FINS EXCLUSIVAMENTE MEDICINAIS. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE SUCEDÂNEO RECURSAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DAS CONDUTAS NO ART. 33, § 1º, DA LEI N. 11.343/2006, COM RISCO CONCRETO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. DIREITO À SAÚDE. OMISSÃO REGULATÓRIA. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, FRAGMENTARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO QUE SE IMPÕE. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trago à análise da Sexta Turma o agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão, por mim proferida, na qual concedi o habeas corpus liminarmente, conforme esta ementa (fl. 85): PENAL. HABEAS CORPUS. CULTIVO ARTESANAL DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, FRAGMENTARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE A NECESSIDADE DO TRATAMENTO MEDICINAL. OMISSÃO REGULAMENTAR. DIREITO À SAÚDE. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO QUE SE IMPÕE. Ordem concedida liminarmente. Alega o agravante que o writ foi impetrado como sucedâneo de recurso especial, não havendo flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. Afirma que a autorização da ANVISA emitida em favor do agravado diz respeito à aquisição de fármaco derivado da planta e não do cultivo da planta, destacando que o órgão não regulamentou o cultivo domiciliar de plantas de Cannabis para fins medicinais, o que impediria o agravado de realizar o cultivo e extrair o óleo para o seu tratamento de saúde. Pontua que o pedido - autorização para o cultivo de Cannabis e extração do óleo contendo o fármaco sob supervisão da ANVISA - não visa à tutela do direito à locomoção, mas sim de direito à saúde, cuja via adequada, em tese, é o mandado de segurança. Sustenta, ainda, que a autoridade pública que impede o exercício do direito à saúde pelo paciente é aquela responsável pela direção da ANVISA, autarquia federal, o que atrai a competência da Justiça da União, mas, como se verifica nesse caso, a impetração se deu perante a Justiça Estadual, incompetente, portanto, para apreciação do caso (fl. 95). Assevera que o agravado não demonstrou a necessidade de cultivo da planta, em substituição à importação do fármaco, bem como a impossibilidade de obtenção do produto pelo Sistema Único de Saúde - SUS. Ressalta que a importação é o meio mais econômico ao qual o agravado se opôs em razão dos prazos de envio e entraves aduaneiros, sendo que o agravado não comprovou que as etapas da produção no Brasil - importação de sementes, montagem de laboratório, preparo o do local de cultivo, plantio, tempo necessário para colheita; colheita e preparo - levariam menos tempo. Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo pela Sexta Turma, a fim de revogar a ordem de habeas corpus concedida. Dispensou-se a oitiva da parte contrária. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CULTIVO ARTESANAL DE CANNABIS SATIVA PARA FINS EXCLUSIVAMENTE MEDICINAIS. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE SUCEDÂNEO RECURSAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DAS CONDUTAS NO ART. 33, § 1º, DA LEI N. 11.343/2006, COM RISCO CONCRETO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. DIREITO À SAÚDE. OMISSÃO REGULATÓRIA. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, FRAGMENTARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO QUE SE IMPÕE. Agravo regimental improvido.