Decisão · STJ

STJ HC 1044166

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-14publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não admitir a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja quando impetrado concomitantemente, seja quando ainda em curso o prazo para a interposição da via recursal prevista em normas legais e regimentais. 2. Embora o art. 647-A do Código de Processo Penal permita a expedição de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, tal hipótese não se verifica nos autos. 3. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto em favor de VITOR MATEUS DIAS DA CRUZ contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 dias-multa, pelo crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa informou que apresentou revisão criminal, em razão da superveniência de prova nova, com o objetivo de absolver o paciente e, subsidiariamente, abrandar a pena imposta. Concomitantemente, a defesa impetrou o writ perante esta Corte, no qual alegou que a condenação se amparou, em grande medida, em declarações prestadas na fase policial e em elementos indiciários frágeis, o que evidenciaria a insuficiência probatória. Alegou, ainda, que a fixação do regime inicial fechado contraria o art. 33, § 2º, b, do Código Penal, tendo em vista que o acórdão recorrido teria utilizado fundamentação genérica, além de indevido reconhecimento de reincidência. No mérito, requereu a concessão da ordem para absolver o paciente, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), com redução no patamar máximo, fixação da pena no mínimo legal, estabelecimento de regime inicial mais brando e substituição por penas restritivas de direitos (e-STJ fls. 54/60). O habeas corpus foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 61/64). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera o mérito da questão (e-STJ fls. 69/76). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não admitir a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja quando impetrado concomitantemente, seja quando ainda em curso o prazo para a interposição da via recursal prevista em normas legais e regimentais. 2. Embora o art. 647-A do Código de Processo Penal permita a expedição de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, tal hipótese não se verifica nos autos. 3. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido.
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