STJ AREsp 2882023
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Crime de extorsão. Nulidades processuais. Insuficiência probatória. Dosimetria da pena. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, o qual confirmou a condenação da agravante pela prática do crime de extorsão, previsto no art. 158, caput, c/c art. 61, II, "h", e art. 71, todos do Código Penal, com pena definitiva de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 70 dias-multa. 2. A decisão agravada fundamentou-se na incidência da Súmula 7/STJ, ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação em determinados pontos, inexistência de ilegalidade flagrante na dosimetria da pena e na análise das alegadas nulidades processuais. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão da retirada da ré da sala de audiência e da oitiva de testemunha de acusação na presença das demais, sem demonstração de prejuízo concreto; (ii) saber se há nulidade por ausência de defesa técnica efetiva, com base no artigo 8º, 2, "d", da Convenção Americana de Direitos Humanos; e (iii) saber se houve violação ao artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória, e se há ilegalidade na dosimetria da pena, em razão de alegada reformatio in pejus e bis in idem. III. Razões de decidir 4. A análise das alegadas nulidades processuais demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. As nulidades de natureza relativa exigem arguição tempestiva e demonstração de prejuízo concreto, conforme o artigo 563 do Código de Processo Penal e o princípio "pas de nullité sans grief". No caso, não houve insurgência tempestiva nem comprovação de prejuízo. 6. A presença de defensor regularmente nomeado, que participou dos atos processuais, afasta a tese de ausência de defesa técnica, sendo indispensável a demonstração de prejuízo efetivo para a anulação do processo. 7. A pretensão de reexame da suficiência probatória para absolvição da ré implica revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. 8. A dosimetria da pena foi realizada com base em elementos concretos do caso, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não havendo reformatio in pejus nem bis in idem. 9. Não há ilegalidade flagrante, omissão relevante ou contradição lógica na decisão monocrática, que aplicou corretamente os óbices sumulares e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 59, 210, 217, 386, VII, e 563; CP, arts. 158, caput, 61, II, "h", e 71; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8º, 2, "d". Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, jurisprudência consolidada sobre nulidades relativas e dosimetria da pena. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto por TEREZA CRISTINA MELO DE ALBUQUERQUE contra decisão monocrática deste Relator que conheceu do agravo em recurso especial para, no mérito, não conhecer do recurso especial anteriormente interposto pela Defesa, mantendo-se, assim, o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que confirmou a condenação da agravante pela prática do crime de extorsão, previsto no artigo 158, caput, c/c artigo 61, II, "h", e artigo 71, todos do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 70 (setenta) dias-multa . Na decisão agravada, assentou-se que o recurso especial, manejado com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, não preenchia os requisitos de admissibilidade, uma vez que as teses deduzidas exigiam reexame de matéria fática e probatória, incidindo, pois, o óbice da Súmula 7/STJ, bem como se encontravam em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. Destacou-se, ainda, a ausência de prequestionamento e a deficiência de fundamentação em determinados pontos, além da inexistência de ilegalidade flagrante na dosimetria da pena e na análise das alegadas nulidades processuais . Em síntese, a decisão monocrática consignou que as alegações de nulidade processual, por suposto cerceamento de defesa decorrente da retirada da ré da sala de audiência e da oitiva de testemunha de acusação na presença das demais, não poderiam ser acolhidas, porque o Tribunal de origem registrou a presença de defesa técnica em todos os atos, a ausência de insurgência tempestiva e a falta de demonstração de efetivo prejuízo, em consonância com o artigo 563 do Código de Processo Penal e com o princípio do pas de nullité sans grief . No tocante à autoria e materialidade, a decisão agravada ressaltou que a condenação assentou-se em conjunto probatório harmônico, com especial relevo para as declarações firmes e coerentes da vítima, corroboradas por outros elementos de prova, salientando que a pretensão absolutória demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ . Quanto à dosimetria da pena, entendeu-se que a exasperação da pena-base se fundou em circunstâncias judiciais idoneamente valoradas, notadamente o expressivo prejuízo causado à vítima idosa, e que o afastamento de algumas circunstâncias judiciais pelo Tribunal de origem não implicou reformatio in pejus, porquanto a pena manteve-se dentro da discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, inexistindo desproporcionalidade gritante. Assentou-se, ainda, que a condição de pessoa idosa da vítima foi sopesada apenas na primeira fase da dosimetria, não tendo sido aplicada a agravante do artigo 61, II, "h", do Código Penal na segunda fase, razão pela qual não se verificaria bis in idem . Irresignada, a Defesa interpôs o presente agravo regimental, no qual, pugna pela reconsideração da decisão monocrática sustentando, em apertada síntese, nulidade absoluta do processo por violação aos artigos 210 e 217 do Código de Processo Penal, em razão de alegar que uma das testemunhas de acusação teria assistido à integralidade dos depoimentos das demais testemunhas antes de ser ouvida, em afronta à disciplina do artigo 210 do CPP, nulidade esta reconhecida faticamente pelo próprio acórdão do Tribunal de origem, mas tida por irrelevante em razão da suposta ausência de prejuízo. Aduz, ainda, que a ré teria sido retirada da sala de audiência de forma automática, por iniciativa do magistrado e sem qualquer pedido das testemunhas ou fundamentação específica, em manifesta ofensa ao artigo 217 do CPP, bem como às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa . (e-STJ fls. 838/852) A Defesa invoca também a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, notadamente o artigo 8º, 2, "d", para sustentar nulidade por ausência de efetiva defesa técnica, afirmando que o advogado ad hoc que atuou na audiência de instrução teria se limitado a chancelar as irregularidades, deixando de impugnar, em ata, as nulidades então ocorridas, o que demonstraria deficiência absoluta de defesa . No mérito, insiste na tese de insuficiência probatória, apontando suposta violação ao artigo 386, VII, do CPP, por entender que a condenação teria se apoiado, em essência, em depoimento colhido em sede policial, posteriormente retratado em juízo, e em elementos indiciários que não comprovariam a prática de ameaça ou o recebimento de vantagem indevida pela ré, defendendo que as circunstâncias fáticas registradas no acórdão permitiriam, sem revolvimento de provas, a aplicação da regra absolutória . No capítulo relativo à dosimetria, a agravante aponta violação aos artigos 59 do Código Penal e 387, II, do Código de Processo Penal, sustentando, de um lado, que o Tribunal de Justiça, ao afastar três vetores negativados na sentença (culpabilidade, motivo e modos de execução), manteve a pena-base inalterada em 6 anos de reclusão, o que configuraria reformatio in pejus e ausência de individualização idônea; de outro lado, afirma que a negativação das consequências do crime teria se dado com fundamento em prejuízo financeiro e abalo psíquico inerentes ao tipo penal de extorsão, e que a valoração da idade da vítima tanto nas circunstâncias judiciais quanto como agravante importaria bis in idem, em afronta ao sistema trifásico da pena . É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de extorsão. Nulidades processuais. Insuficiência probatória. Dosimetria da pena. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, o qual confirmou a condenação da agravante pela prática do crime de extorsão, previsto no art. 158, caput, c/c art. 61, II, "h", e art. 71, todos do Código Penal, com pena definitiva de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 70 dias-multa. 2. A decisão agravada fundamentou-se na incidência da Súmula 7/STJ, ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação em determinados pontos, inexistência de ilegalidade flagrante na dosimetria da pena e na análise das alegadas nulidades processuais. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão da retirada da ré da sala de audiência e da oitiva de testemunha de acusação na presença das demais, sem demonstração de prejuízo concreto; (ii) saber se há nulidade por ausência de defesa técnica efetiva, com base no artigo 8º, 2, "d", da Convenção Americana de Direitos Humanos; e (iii) saber se houve violação ao artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória, e se há ilegalidade na dosimetria da pena, em razão de alegada reformatio in pejus e bis in idem. III. Razões de decidir 4. A análise das alegadas nulidades processuais demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. As nulidades de natureza relativa exigem arguição tempestiva e demonstração de prejuízo concreto, conforme o artigo 563 do Código de Processo Penal e o princípio "pas de nullité sans grief". No caso, não houve insurgência tempestiva nem comprovação de prejuízo. 6. A presença de defensor regularmente nomeado, que participou dos atos processuais, afasta a tese de ausência de defesa técnica, sendo indispensável a demonstração de prejuízo efetivo para a anulação do processo. 7. A pretensão de reexame da suficiência probatória para absolvição da ré implica revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. 8. A dosimetria da pena foi realizada com base em elementos concretos do caso, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não havendo reformatio in pejus nem bis in idem. 9. Não há ilegalidade flagrante, omissão relevante ou contradição lógica na decisão monocrática, que aplicou corretamente os óbices sumulares e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. As nulidades de natureza relativa exigem arguição tempestiva e demonstração de prejuízo concreto, conforme o artigo 563 do Código de Processo Penal e o princípio "pas de nullité sans grief". 2. A presença de defensor regularmente nomeado, que participou dos atos processuais, afasta a tese de ausência de defesa técnica, sendo indispensável a demonstração de prejuízo efetivo para a anulação do processo. 3. A pretensão de reexame da suficiência probatória para absolvição da ré implica revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A dosimetria da pena deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo vedada a reanálise da moldura fática fixada pelo Tribunal de origem em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 59, 210, 217, 386, VII, e 563; CP, arts. 158, caput, 61, II, "h", e 71; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8º, 2, "d". Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, jurisprudência consolidada sobre nulidades relativas e dosimetria da pena.