STJ MS 26324
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEMISSÃO. VÍCIOS FORMAIS E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADES. ATIPICIDADE DOS ATOS ÍMPROBOS POR AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DAS PROVAS E DO JUÍZO DE VALOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDSON EIJI AZUMA contra decisão que denegou a segurança, nos termos da seguinte ementa (fls. 3505-3521): DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEMISSÃO. VÍCIOS FORMAIS E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADES. ATIPICIDADE DOS ATOS ÍMPROBOS POR AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DAS PROVAS E DO JUÍZO DE VALOR. Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese (fls. 3528-3573): (i) cerceamento de defesa por ausência de apreciação da prova documental apresentada após o relatório final da Comissão de Inquérito; (ii) ausência de dolo, afirmando que a conclusão administrativa se baseou em comparação indevida entre fiscalização originária (2010/2011) e refiscalização (2011/2012), realizada em contextos, objetos e documentos distintos, o que inviabilizaria resultados coincidentes; (iii) erros na refiscalização do GEFIS, como bis in idem na aplicação de multas (com referência a processos administrativos e decisão colegiada no CARF), lançamento de ganhos de renda variável em competência equivocada (atribuição ao ano de 2006 de receitas de anos anteriores), não agravamento de multas conforme o art. 959 do Decreto n. 3.000/1999, e ausência de arbitramento obrigatório do lucro; (iv) inexistência, à época, de sistema informatizado para consulta a parcelamentos especiais da Medida Provisória n. 470/2009, o que afastaria a presunção de dolo por não conferência de adesão/andamento do parcelamento; (v) alegação de que as testemunhas não apontaram erros técnicos nos autos lavrados pelo agravante e de que a demissão teria sido apoiada em presunções e conjecturas; e (vi) inexistência de ação ou omissão por parte do Agravante "a fim de, indevida e dolosamente, conferir benefício à empresa ELECTRO PLASTIC S/A, valendo-se da sua função". Requer, assim, o provimento do agravo interno e a concessão da segurança, para cassar o ato demissório com a reintegração do Agravante e o pagamento retroativo dos salários desde a sua demissão (fl. 3573). A União apresentou contrarrazões ao agravo (fls. 3581-3590). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEMISSÃO. VÍCIOS FORMAIS E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADES. ATIPICIDADE DOS ATOS ÍMPROBOS POR AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DAS PROVAS E DO JUÍZO DE VALOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.