Decisão · STJ

STJ HC 1018382

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-07-10publicado em 2025-12-16
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A defesa da agravante reiterou os argumentos apresentados no habeas corpus, pleiteando o redimensionamento da pena aplicada à paciente, com a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em sua fração máxima de 2/3, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 3. O Tribunal de Justiça manteve a decisão de primeira instância que afastou a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, por entender que havia sinais de que a paciente se dedicava à atividade criminosa, com base em mensagens trocadas entre a acusada e um terceiro, que indicavam o transporte interestadual de drogas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na decisão que afastou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão de indícios de dedicação da paciente à atividade criminosa. III. Razões de decidir 5. O recurso não pode ser conhecido quanto ao pedido de redimensionamento da pena, por ausência de exposição da causa de pedir. 6. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, destina-se apenas àqueles que, pela primeira vez e de forma isolada, praticam o crime de tráfico de drogas. 7. A existência de mensagens trocadas entre a paciente e um terceiro, indicando transporte interestadual de drogas e orientações para evitar suspeitas, demonstra a dedicação da paciente à atividade criminosa, justificando o afastamento da causa de diminuição de pena. 8. A análise do pedido de redimensionamento da pena demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus. 9. Não há constrangimento ilegal a ser sanado de ofício, sendo incabível o acolhimento da pretensão recursal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: 1. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, destina-se apenas àqueles que, pela primeira vez e de forma isolada, praticam o crime de tráfico de drogas. 2. A análise de pedidos que demandem incursão no conjunto fático-probatório é vedada em sede de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.777.936-MS, Rel. Min. Rogério Schietti, julgado em 18.12.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de KATIANE LINHARES DA SILVA contra decisão monocrática deste Relator que não conheceu do habeas corpus impetrado contra o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Neste recurso a defesa reitera os argumentos anteriormente apresentados no referido writ. Ela insiste que deve ser redimensionada a pena aplicada à paciente, primeiro com a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em sua fração máxima de 2/3, e depois com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A defesa da agravante reiterou os argumentos apresentados no habeas corpus, pleiteando o redimensionamento da pena aplicada à paciente, com a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em sua fração máxima de 2/3, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 3. O Tribunal de Justiça manteve a decisão de primeira instância que afastou a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, por entender que havia sinais de que a paciente se dedicava à atividade criminosa, com base em mensagens trocadas entre a acusada e um terceiro, que indicavam o transporte interestadual de drogas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na decisão que afastou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão de indícios de dedicação da paciente à atividade criminosa. III. Razões de decidir 5. O recurso não pode ser conhecido quanto ao pedido de redimensionamento da pena, por ausência de exposição da causa de pedir. 6. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, destina-se apenas àqueles que, pela primeira vez e de forma isolada, praticam o crime de tráfico de drogas. 7. A existência de mensagens trocadas entre a paciente e um terceiro, indicando transporte interestadual de drogas e orientações para evitar suspeitas, demonstra a dedicação da paciente à atividade criminosa, justificando o afastamento da causa de diminuição de pena. 8. A análise do pedido de redimensionamento da pena demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus. 9. Não há constrangimento ilegal a ser sanado de ofício, sendo incabível o acolhimento da pretensão recursal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: 1. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, destina-se apenas àqueles que, pela primeira vez e de forma isolada, praticam o crime de tráfico de drogas. 2. A análise de pedidos que demandem incursão no conjunto fático-probatório é vedada em sede de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.777.936-MS, Rel. Min. Rogério Schietti, julgado em 18.12.2018.
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