Decisão · STJ

STJ REsp 2196287

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-02-10publicado em 2025-12-16
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Fraude à licitação. Revisão criminal. Independência das instâncias cível e penal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que julgou improcedente revisão criminal e manteve condenação por fraude à licitação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição na esfera cível por ausência de provas, inclusive quanto ao dolo, pode desconstituir condenação na esfera penal que afirmou a certeza do elemento subjetivo. III. Razões de decidir 3. A regra é a independência das instâncias cível e penal, sendo possível a repercussão da absolvição na esfera cível na esfera penal apenas quando afirmada categoricamente a ausência de dolo, autoria ou materialidade dos mesmos fatos. 4. No caso concreto, a absolvição na ação de improbidade administrativa se deu por ausência de provas, inclusive quanto ao dolo, enquanto a condenação na ação penal foi fundamentada em elementos probatórios suficientes para caracterizar o elemento subjetivo do tipo penal. 5. Rever a conclusão do Tribunal de origem exigiria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado na instância especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A independência das instâncias cível e penal deve ser preservada, salvo quando a absolvição na esfera cível afirmar categoricamente a ausência de dolo, autoria ou materialidade dos mesmos fatos. 2. A revisão de decisão penal com base em absolvição na esfera cível exige análise concreta dos elementos probatórios e não pode ser realizada na instância especial quando implicar revolvimento de fatos e provas. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FLAVIA SERRA GALDINO contra decisão monocrática em que neguei provimento ao recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que julgou improcedente a revisão criminal, mantendo sua condenação pelo crime de fraude à licitação. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 368-376). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Fraude à licitação. Revisão criminal. Independência das instâncias cível e penal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que julgou improcedente revisão criminal e manteve condenação por fraude à licitação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição na esfera cível por ausência de provas, inclusive quanto ao dolo, pode desconstituir condenação na esfera penal que afirmou a certeza do elemento subjetivo. III. Razões de decidir 3. A regra é a independência das instâncias cível e penal, sendo possível a repercussão da absolvição na esfera cível na esfera penal apenas quando afirmada categoricamente a ausência de dolo, autoria ou materialidade dos mesmos fatos. 4. No caso concreto, a absolvição na ação de improbidade administrativa se deu por ausência de provas, inclusive quanto ao dolo, enquanto a condenação na ação penal foi fundamentada em elementos probatórios suficientes para caracterizar o elemento subjetivo do tipo penal. 5. Rever a conclusão do Tribunal de origem exigiria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado na instância especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A independência das instâncias cível e penal deve ser preservada, salvo quando a absolvição na esfera cível afirmar categoricamente a ausência de dolo, autoria ou materialidade dos mesmos fatos. 2. A revisão de decisão penal com base em absolvição na esfera cível exige análise concreta dos elementos probatórios e não pode ser realizada na instância especial quando implicar revolvimento de fatos e provas.
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