Decisão · STJ

STJ MS 31262

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-04-28publicado em 2025-12-16
CONSUMIDOR
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. TEMA N. 839 DO STF. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA NÃO COMPROVADA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EUNICE MACHADO BERNARDINO contra ato da MINISTRA DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, consubstanciado na Portaria n. 422, de 28/2/2025, que anulou a Portaria n. 2.739, de 30/12/2002, que declarara o falecido marido da impetrante, ex-cabo da Aeronáutica, anistiado político. 2. A concessão de liminar em mandado de segurança está condicionada à presença dos requisitos cumulativos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam: (i) a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris), com a existência de fundamento relevante; e (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), com a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja, ao final, deferida. 3. No caso sob exame, há controvérsia acerca do deferimento ou não do pedido de produção de prova formulada na petição de defesa administrativa, à vista do princípio do contraditório e do teor das alegações veiculadas na inicial. Da leitura da exordial, bem como dos documentos acostados ao writ, não é possível identificar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito pleiteado apta a ensejar a concessão de medida excepcional. 4. Com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 817.338/DF (Tema n. 839 da Repercussão Geral), esta Corte, ao analisar os procedimentos de revisão das anistias concedidas pela Portaria n. 1.104/GM-3/1964, "entendeu que tais processos não podem cercear a defesa do interessado, não bastando, contudo, a alegação genérica de nulidade, devendo ser demonstrada a condução irregular pela administração" (MS n. 18.682/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 20/6/2023). 5. Não tendo a ora Agravante demonstrado, ainda que de forma plausível, a violação do devido processo legal na condução do processo administrativo revisional, não há de se falar em probabilidade do direito. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EUNICE MACHADO BERNARDINO contra ato da MINISTRA DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, consubstanciado na Portaria n. 422, de 28/2/2025, que anulou a Portaria n. 2.739, de 30/12/2002, que declarara o falecido marido da impetrante, ex-cabo da Aeronáutica, anistiado político. Relata que, notificada da instauração de processo administrativo de revisão da portaria de anistia, "a Impetrante apresentou defesa administrativa (doc. 5), em conformidade com as orientações da notificação recebida". Em seguida, o "Ministério anulou a portaria que concedera a anistia ao falecido, sem que tivesse havido a devida apreciação da defesa administrativa apresentada (doc. 6 e 7)" (fl. 3). Sustenta que esse processo administrativo e a anulação da anistia estão eivados de vícios, "uma vez que violou o entendimento do STF na ADPF 777", bem como "o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, em desconformidade com o julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE 817.338 (Tese n. 839 da Repercussão Geral)" (fl. 3). Informa, em relação ao estado de saúde e clínico da Impetrante, que: A Impetrante, com histórico de hemorragia digestiva alta, foi diagnosticada com adenocarcinoma gástrico, apresentando uma lesão ulcerada do tipo Borrmann IV no corpo gástrico, caracterizado como um câncer de evolução agressiva. Os exames revelaram hipermetabolismo e espessamento parietal gástrico, além de linfonodos perigástricos aumentados, o que indica a possibilidade de disseminação da doença para as regiões adjacentes. Diante do estágio avançado e das características da neoplasia, foi iniciado tratamento com quimioterapia neoadjuvante, com a Impetrante tendo completado quatro ciclos do protocolo FLOT até outubro de 2024. Após esta fase, foi encaminhada para avaliação cirúrgica, com a previsão de mais quatro ciclos adicionais de FLOT no período pós-operatório (doc. 8). (fls. 4-5) Pondera que "o lapso temporal entre a declaração e a anulação de anistia política ultrapassa 20 anos" e que "o tempo decorrido prejudica em demasia a recuperação de elementos probatórios, especialmente de fatos ocorridos no curso de uma ditadura". Isso porque "o anistiado já faleceu, assim como as testemunhas que - caso a Comissão de Anistia autorizasse - poderiam contribuir para a obtenção da verdade real" (fl. 6). Alega a ocorrência de cerceamento de defesa, pois a autoridade coatora "ignorou a defesa administrativa, especialmente quanto aos pedidos de produção de prova", o que viola os princípios do contraditório e a ampla defesa (fl. 10). Assevera, ainda, que (fl. 12): Em casos como o do anistiado, em que o Estado e as Forças Armadas atuaram como perpetradores de violações contra os direitos humanos, o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas tornam-se imprescindíveis, sobretudo diante da inacessibilidade de documentos comprobatórios que decorre do controle dos registros pelos próprios agentes responsáveis pelas violações. Isto é, a oitiva das testemunhas, diferentemente do que entendeu a Comissão de Anistia, é prova indispensável para a solução justa do procedimento administrativo. Não há como vislumbrar cerceamento de defesa maior do que impedir o cidadão de provar suas alegações. Pugna pela concessão da medida liminar inaudita altera pars, "independentemente de informações da Autoridade Coatora, com o objetivo de garantir a continuidade do pagamento da prestação mensal, permanente e continuada do Impetrante e do plano de saúde até final julgamento do presente mandado de segurança" (fl. 19). Por fim, postula a concessão da segurança, para "se restabelecer a anistia e se garantir a continuidade do pagamento da prestação mensal, permanente e continuada do Impetrante, além dos demais benefícios e efeitos jurídicos dela decorrentes, bem como o pagamento de eventuais parcelas vencidas no curso da ação mandamental" (fl. 19). Pedido de gratuidade de justiça deferido à fl. 783. O pedido liminar foi indeferido, porquanto não configurada a presença dos requisitos cumulativos previstos no art. 7, inciso III, da Lei n. 12.016/2009 (fls. 792-795). A União manifestou interesse no feito (fls. 800-801). Nas razões do agravo interno (fls. 804-810), a parte Agravante alega a insubsistência do decisum, ao argumento de que "a proteção do preceito fundamental violado exige a aplicação, desde logo, por parte do Poder Judiciário, do entendimento firmado por ocasião do julgamento da ADPF 777" (fl. 806). Sustenta que "o ato da Administração, não apenas retira a fonte de renda da Impetrante/Recorrente, mas também a priva do acesso aos serviços de saúde prestados pela Aeronáutica", que "foi diagnosticada com adenocarcinoma gástrico em 2019, com lesão ulcerada do tipo Borrmann IV no corpo gástrico e indícios de disseminação locoregional" (fl. 808). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado para "ser concedida a liminar, de modo a se assegurar, até julgamento final, o pagamento da prestação mensal, permanente e continuada de anistia e o plano de saúde" (fl. 809). Impugnação ao agravo apresentada pela União (fls. 814-817). É o relatório. EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. TEMA N. 839 DO STF. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA NÃO COMPROVADA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EUNICE MACHADO BERNARDINO contra ato da MINISTRA DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, consubstanciado na Portaria n. 422, de 28/2/2025, que anulou a Portaria n. 2.739, de 30/12/2002, que declarara o falecido marido da impetrante, ex-cabo da Aeronáutica, anistiado político. 2. A concessão de liminar em mandado de segurança está condicionada à presença dos requisitos cumulativos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam: (i) a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris), com a existência de fundamento relevante; e (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), com a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja, ao final, deferida. 3. No caso sob exame, há controvérsia acerca do deferimento ou não do pedido de produção de prova formulada na petição de defesa administrativa, à vista do princípio do contraditório e do teor das alegações veiculadas na inicial. Da leitura da exordial, bem como dos documentos acostados ao writ, não é possível identificar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito pleiteado apta a ensejar a concessão de medida excepcional. 4. Com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 817.338/DF (Tema n. 839 da Repercussão Geral), esta Corte, ao analisar os procedimentos de revisão das anistias concedidas pela Portaria n. 1.104/GM-3/1964, "entendeu que tais processos não podem cercear a defesa do interessado, não bastando, contudo, a alegação genérica de nulidade, devendo ser demonstrada a condução irregular pela administração" (MS n. 18.682/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 20/6/2023). 5. Não tendo a ora Agravante demonstrado, ainda que de forma plausível, a violação do devido processo legal na condução do processo administrativo revisional, não há de se falar em probabilidade do direito. 6. Agravo interno desprovido.
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