STJ REsp 2207028
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. AMBIGUIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. DEFEITOS NÃO VERIFICADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. No caso em tela, não se fazem presentes nenhum dos citados defeitos. 2. Destaca-se que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito dos julgados, mas somente ao exame de eventuais erros no provimento judicial que demandem reparo, com o objetivo de tornar as manifestações jurisdicionais coerentes, íntegras e exaurientes. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO CARLOS DE MESQUITA contra acórdão da Sexta Turma desta Corte superior que negou provimento ao agravo regimental apresentado em face de decisão que conheceu em parte do recurso especial e deu parcial provimento. Alega o embargante que "há omissão no acórdão quando se concentra nos termos do aresto proferido pelo TJPI e deixa de se debruçar sobre o contido na petição do agravo regimental e no recurso especial (a existência de petição informando o requerimento do parcelamento antes do oferecimento das alegações finais e a possibilidade de requerimento do parcelamento a qualquer tempo)" (e-STJ fl. 1.863). Aponta também a existência de contradição. Sustenta ocorrência de omissão com relação à dosimetria da pena. Requer, assim, o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. AMBIGUIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. DEFEITOS NÃO VERIFICADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. No caso em tela, não se fazem presentes nenhum dos citados defeitos. 2. Destaca-se que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito dos julgados, mas somente ao exame de eventuais erros no provimento judicial que demandem reparo, com o objetivo de tornar as manifestações jurisdicionais coerentes, íntegras e exaurientes. 3. Embargos de declaração rejeitados.