Decisão · STJ

STJ AREsp 3043914

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-10publicado em 2025-12-16
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Fixação de danos morais coletivos. Prova específica. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. 2. A parte agravante alega violação do princípio da colegialidade e defende a prescindibilidade de produção de prova específica para fixação de valor mínimo a título de danos morais coletivos pela prática do delito de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a produção de prova específica para a fixação de valor mínimo a título de danos morais coletivos em casos de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática pelo Ministro Relator não viola o princípio da colegialidade, conforme autorizado pelo RISTJ e CPC, e está em sintonia com a Súmula 568/STJ. 5. A jurisprudência desta Corte exige prova específica para a fixação de danos morais coletivos, demonstrando a relevância do dano causado à sociedade. 6. Os precedentes invocados pelo agravante não se aplicam ao caso, pois referem-se a danos morais individuais, não coletivos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "A fixação de danos morais coletivos requer prova específica que demonstre a relevância do dano causado à sociedade". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 387, IV; Lei n. 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.055.996/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao recurso especial. A parte agravante alega, inicialmente, violação do princípio da colegialidade, e, no mérito, defende a desnecessidade de produção de prova específica para fixação de valor mínimo a título de danos morais coletivos pela prática do delito de tráfico de drogas. Aponta violação do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, por entender que a decisão agravada não teria indicado os fundamentos determinantes dos julgados citados, a fim de demonstrar que o caso concreto se amoldaria aos referidos precedentes. Aduz, ainda, a necessidade de demonstração do distinguished, ao não considerar a jurisprudência invocada pelo agravante nas razões recursais. Cita, ainda, julgados nos quais esta Corte Superior teria considerado devida reparação de danos morais, dispensando-se instrução probatória específica. Obtempera que há afetação do tema ao rito dos recursos especiais repetitivos, pendente de julgamento (RESP n. 2.158.076, 2.158.077 e 2.158.083). Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, a fim de prover também o recurso especial, "para fixar valor mínimo para reparação do crime a título de dano moral coletivo pela prática do crime do art. 33 da Lei nº. 11.343/2006, reconhecendo-se a desnecessidade de instrução probatória específica, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl. 672). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Fixação de danos morais coletivos. Prova específica. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. 2. A parte agravante alega violação do princípio da colegialidade e defende a prescindibilidade de produção de prova específica para fixação de valor mínimo a título de danos morais coletivos pela prática do delito de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a produção de prova específica para a fixação de valor mínimo a título de danos morais coletivos em casos de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática pelo Ministro Relator não viola o princípio da colegialidade, conforme autorizado pelo RISTJ e CPC, e está em sintonia com a Súmula 568/STJ. 5. A jurisprudência desta Corte exige prova específica para a fixação de danos morais coletivos, demonstrando a relevância do dano causado à sociedade. 6. Os precedentes invocados pelo agravante não se aplicam ao caso, pois referem-se a danos morais individuais, não coletivos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "A fixação de danos morais coletivos requer prova específica que demonstre a relevância do dano causado à sociedade". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 387, IV; Lei n. 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.055.996/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/5/2024.
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