Decisão · STJ

STJ HC 1034270

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-10publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE SUPERLOTAÇÃO OU CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por inadequação da via eleita, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, consoante o art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal. Não se verificou flagrante ilegalidade a justificar concessão de ofício. 2. A pretensão de concessão de prisão domiciliar ou de regime semiaberto harmonizado exige demonstração concreta de superlotação ou de circunstâncias excepcionais. No caso, as instâncias ordinárias registraram a adequação do Presídio Policial Militar de Porto Alegre ao perfil do agravante, a inexistência de superlotação, a ausência de elementos que indiquem necessidade de tratamento especial e suficiência do eventual deferimento da prisão domiciliar aos presos em regime aberto. 3. A compatibilidade, em abstrato, do regime semiaberto harmonizado com a Súmula Vinculante n. 56 do STF e com os parâmetros do RE 641.320/RS não autoriza, por si, a concessão automática de prisão domiciliar, devendo ser observadas as medidas de gestão de vagas e precedência definidas naquele precedente e no Tema 993/STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDELMIRO DE MENDONÇA FURTADO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Agravo em Execução n. 8003378-86.2025.8.21.0001/RS). Extrai-se dos autos que o agravante cumpre pena no regime semiaberto, com saldo remanescente superior a 14 anos e término previsto para 6/10/2039. A defesa interpôs agravo em execução penal, sustentando a inexistência de unidade compatível com o regime semiaberto e requerendo o cumprimento em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, destacando que o agravante cumpre pena no Presídio Policial Militar de Porto Alegre - BM (semiaberto), estabelecimento específico para militares, inexistindo registro de superlotação ou circunstância excepcional que justificasse a prisão domiciliar, além de ressaltar a gravidade dos delitos e o expressivo saldo de pena (e-STJ fls. 11/12). A defesa impetrou o presente habeas corpus reiterando o pleito de cumprimento da pena em prisão domiciliar, com ou sem monitoramento eletrônico. A ordem não foi conhecida pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 82/88). No presente agravo regimental, a defesa sustenta a possibilidade de prisão domiciliar com base no art. 117 da LEP e em julgados que autorizam a medida mesmo em regimes mais gravosos, em situações excepcionais ligadas à saúde e à dignidade da pessoa humana. Argumenta, ainda, a compatibilidade do regime semiaberto harmonizado com a Súmula Vinculante n. 56 e com o RE 641.320/RS, bem como aponta superlotação no alojamento destinado aos regimes semiaberto e aberto do Presídio Policial Militar de Porto Alegre - BM, com referência à afirmação da Comandante do BPG/PPM de que a capacidade foi atingida. Requer a reconsideração da decisão para que seja conhecida e concedida a ordem; alternativamente, a submissão do agravo à Turma competente. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE SUPERLOTAÇÃO OU CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por inadequação da via eleita, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, consoante o art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal. Não se verificou flagrante ilegalidade a justificar concessão de ofício. 2. A pretensão de concessão de prisão domiciliar ou de regime semiaberto harmonizado exige demonstração concreta de superlotação ou de circunstâncias excepcionais. No caso, as instâncias ordinárias registraram a adequação do Presídio Policial Militar de Porto Alegre ao perfil do agravante, a inexistência de superlotação, a ausência de elementos que indiquem necessidade de tratamento especial e suficiência do eventual deferimento da prisão domiciliar aos presos em regime aberto. 3. A compatibilidade, em abstrato, do regime semiaberto harmonizado com a Súmula Vinculante n. 56 do STF e com os parâmetros do RE 641.320/RS não autoriza, por si, a concessão automática de prisão domiciliar, devendo ser observadas as medidas de gestão de vagas e precedência definidas naquele precedente e no Tema 993/STJ. 4. Agravo regimental não provido.
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