STJ AREsp 3040240
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE Impugnação específica. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO IMprovido. tráfico privilegiado. não reconhecimento. flagrante ilegalidade. habeas corpus concedido de ofício. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ e pelo art. 932 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, quanto à incidência da Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Todavia, o acórdão recorrido apresentou ilegalidade ao não reconhecer o tráfico privilegiado, sendo a hipótese de concessão de habeas corpus, de ofício. 6. Há flagrante ilegalidade no fundamento utilizado pela Corte de origem para não reconhecer o tráfico privilegiado, o qual se deu com base apenas na quantidade de droga apreendida e a ausência de comprovação de ocupação lícita. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena imposta ao agravante. Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão agravada deve ser específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Admite-se a concessão de habeas corpus, de ofício, quando constatada flagrante ilegalidade diante do não reconhecimento do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.534.025/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/09/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALAN BARBOSA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ), incidindo, por analogia, a Súmula n. 182/STJ (e-STJ, fls. 580-581). A parte agravante alega que teriam sido impugnados todos os fundamentos da decisão agravada, e que não pretende o reexame de fatos e provas, mas sim, a revaloração jurídica posta ao caso, a fim de verificar por meio dos fundamentos já delineados se estes são suficientes para amparar uma condenação criminal. Afirma, ainda, que houve clara e manifesta demonstração do dissídio jurisprudencial, indicando, como paradigmas, julgados desta Corte. Aponta violação dos arts. 155, 156 e 386 do Código de Processo Penal; artigo 33, §4º e art. 40, inciso III da Lei 11.343/06; artigo 33 e 44 do Código Penal, além de reiterar que a condenação não poderia ter como fundamento elementos colhidos na fase investigativa e não ratificados em juízo. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado, ou, ainda, a concessão de habeas corpus, de ofício. O Ministério Público Fe deral manifestou-se à fl. 603 (e-STJ). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE Impugnação específica. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO IMprovido. tráfico privilegiado. não reconhecimento. flagrante ilegalidade. habeas corpus concedido de ofício. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ e pelo art. 932 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, quanto à incidência da Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Todavia, o acórdão recorrido apresentou ilegalidade ao não reconhecer o tráfico privilegiado, sendo a hipótese de concessão de habeas corpus, de ofício. 6. Há flagrante ilegalidade no fundamento utilizado pela Corte de origem para não reconhecer o tráfico privilegiado, o qual se deu com base apenas na quantidade de droga apreendida e a ausência de comprovação de ocupação lícita. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena imposta ao agravante. Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão agravada deve ser específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Admite-se a concessão de habeas corpus, de ofício, quando constatada flagrante ilegalidade diante do não reconhecimento do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.534.025/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/09/2019.