Decisão · STJ

STJ EAREsp 2365473

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-05-23publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair-se conclusão diversa a respeito da incidência de óbices. 2. Na aplicação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, a constatação de ter, ou não, havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, não existindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão singular da Presidência que não conheceu de embargos de divergência, por sua vez interpostos contra acórdão da Sexta Turma, assim ementado (fl. 555): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente as Súmulas 7 /STJ e 83/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada na decisão de inadmissibilidade, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Primeira Turma e da Terceira Turma. Para tanto, indica como paradigmas os acórdãos do AgInt no AREsp 1.744.098/SP e EDcl no AgInt no AREsp 1.530.928/RS. Cinge-se a alegada divergência à existência de negativa de prestação jurisdicional no caso concreto. Na decisão agravada, fundamentou-se que "o Recurso de Embargos de Divergência versa em torno da ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil de 2015, e art. 619 do Código de Processo Penal o que, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, é incabível em virtude das situações fáticos- processuais diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto" (fl. 641). Nas razões de agravo interno, a parte insiste que "demonstrou o dissenso das teses jurídicas, à medida que demonstra que enquanto a Sexta Turma do STJ entende que não há omissão no acórdão, nem necessidade do Juiz analisar todos os argumentos invocados pela parte, a Primeira e a Terceira Turma do STJ, em entendimento diametralmente oposto, entende que o Juiz tem que se manifestar seu juízo de valor acerca de toda a matéria posta em debate, para que o processo retorne ao tribunal de origem para análise das questões omissas, mencionadas nos declaratórios" (fl. 649). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair-se conclusão diversa a respeito da incidência de óbices. 2. Na aplicação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, a constatação de ter, ou não, havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, não existindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento.
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