Decisão · STJ

STJ HC 1045861

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-21publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM EXECUÇÃO. HABEAS CORPUS PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. BENEFÍCIO INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. DIVERSAS FALTAS GRAVES NO CURSO DA EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU TERATOLOGIA INEXISTENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A legislação penal exige o bom comportamento carcerário durante o cumprimento da pena como condição subjetiva para a concessão da progressão de regime, dentre outros requisitos. 2. O benefício foi indeferido por ter o Tribunal de origem entendido que estava ausente o requisito subjetivo, tendo em vista que "o sentenciado cometeu diversas faltas disciplinares no curso da execução (fl. 16), fato devidamente reconhecido em regular Procedimento Administrativo Disciplinar, com observância do contraditório e da ampla defesa. O princípio da progressão de regime no cumprimento da pena visa à ressocialização do condenado, permitindo sua reintegração gradual à sociedade. No entanto, para que tal benefício seja concedido, é imprescindível que o apenado demonstre efetiva reabilitação, tanto sob o aspecto objetivo quanto subjetivo. Assim, enquanto não houver comprovação concreta de sua reabilitação, a progressão de regime deve ser obstada". 3. Não estando preenchido o requisito subjetivo para a concessão do benefício, mostra-se justificado o indeferimento da benesse. 4. "O afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 730.274/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022). Precedentes. 5 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LUCAS DE FIGUEIREDO SANTANA contra decisão monocrática de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor e por meio do qual pretendia a concessão da ordem para que fosse concedida a progressão para o regime semiaberto. Consta que, em decisão proferida em 10/10/2024, no bojo do processo de execução penal, o Juízo de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente/SP, indeferiu a progressão de regime prisional para o regime semiaberto por entender ausente o requisito subjetivo (e-STJ fls. 976/977). Inconformada, a defesa interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual negado provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 23/24): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. COMETIMENTO DE FALTAS DISCIPLINARES. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime para o semiaberto. O agravante sustenta o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, alegando tempo de cumprimento suficiente da pena e boa conduta carcerária. O juízo de origem indeferiu o pleito, entendendo não demonstrado o requisito subjetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante faz jus à progressão de regime prisional, considerando o alegado cumprimento dos requisitos legais e a existência de faltas disciplinares registradas, bem como a necessidade de exame criminológico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão de regime pressupõe o cumprimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, conforme o art. 112 da Lei de Execução Penal. 4. O requisito subjetivo não se comprova apenas com o atestado de boa conduta carcerária, que reflete apenas a disciplina formal do sentenciado, conforme os arts. 85 e 88 da Resolução SAP nº 144/2010, não abrangendo efetiva reabilitação moral e social. 5. O comportamento carcerário deve ser avaliado de forma ampla, incluindo o histórico disciplinar e a análise da evolução pessoal do condenado, não bastando a mera ausência de faltas recentes. 6. A existência de faltas disciplinares reconhecidas em regular procedimento administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, revela que o agravante não demonstra comportamento compatível com o benefício pretendido. 7. Embora a obrigatoriedade do exame criminológico, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, ainda seja objeto de debate quanto à sua aplicação temporal, sua realização mostra-se pertinente no caso concreto, para melhor aferição do requisito subjetivo. 8. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a progressão de regime não constitui direito automático, mas benefício condicionado ao efetivo preenchimento dos requisitos legais (AREsp nº 2.473.865/MS, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 14.02.2025). 9. Diante da ausência de comprovação inequívoca de reabilitação e considerando as faltas disciplinares cometidas, a concessão da progressão comprometeria a finalidade ressocializadora e preventiva da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Na presente impetração, a Defensoria Publica da União sustentou a existência de flagrante ilegalidade no acórdão ao manter o indeferimento da progressão de regime prisional. Argumentou no sentido da inidoneidade da fundamentação utilizada, defendendo que o requisito objetivo foi integralmente preenchido, não havendo qualquer controvérsia nesse ponto. Quanto ao requisito subjetivo, o Paciente demonstra e mantém boa conduta carcerária nos últimos doze meses, fato que não foi devidamente valorado pela Autoridade Coatora (e-STJ fl. 18). Aduziu que a Corte Estadual, ao manter o indeferimento da progressão, pautou-se em argumentos que, embora travestidos de rigor, são manifestamente desproporcionais e contrariam a finalidade ressocializadora da pena (e-STJ fl. 19). Alegou, por fim, que a avaliação do mérito do apenado deve pautar-se em sua conduta atual e efetiva evolução. A boa conduta nos últimos 12 (doze) meses é um indicativo robusto de assimilação à terapêutica penal (e-STJ fl. 20). Requereu, assim, que seja concedida a ordem de Habeas Corpus, confirmando a medida liminar, e determinando a progressão do Paciente LUCAS DE FIGUEIREDO SANTANA para o regime semiaberto, em face do preenchimento dos requisitos legais objetivo e subjetivo e da ilegalidade da decisão que indeferiu o benefício, notadamente pela desproporcionalidade das exigências impostas (e-STJ fl. 21). Não conheci da impetração por entender que não estava preenchido o requisito subjetivo para a concessão do benefício, mostrando-se justificado o indeferimento da benesse pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1005/1015). No presente agravo regimental, a Defensoria insurge-se argumentando, em síntesse, que, ao não conhecer do habeas corpus e, subsidiariamente, ao manter o indeferimento da progressão de regime do Agravante LUCAS DE FIGUEIREDO SANTANA, chancelou uma interpretação restritiva, estática e manifestamente desproporcional dos requisitos para a progressão, incorrendo em flagrante ilegalidade, merecendo reforma por esta Colenda Turma (e-STJ fl. 1023). Pede, assim, a refoma da decisão agravada em Juízo de Retratação ou a submissão do presente recurso ao Colegiado da QUINTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA para que, DANDO-LHE PROVIMENTO, reforme a r. decisão agravada e, em juízo de mérito, CONCEDA A ORDEM DE HABEAS CORPUS para determinar a progressão de regime do paciente LUCAS DE FIGUEIREDO SANTANA para o regime semiaberto, em face do preenchimento dos requisitos legais objetivo e subjetivo, sanando o flagrante constrangimento ilegal a que está submetido (e-STJ fl. 1027). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EXECUÇÃO. HABEAS CORPUS PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. BENEFÍCIO INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. DIVERSAS FALTAS GRAVES NO CURSO DA EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU TERATOLOGIA INEXISTENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A legislação penal exige o bom comportamento carcerário durante o cumprimento da pena como condição subjetiva para a concessão da progressão de regime, dentre outros requisitos. 2. O benefício foi indeferido por ter o Tribunal de origem entendido que estava ausente o requisito subjetivo, tendo em vista que "o sentenciado cometeu diversas faltas disciplinares no curso da execução (fl. 16), fato devidamente reconhecido em regular Procedimento Administrativo Disciplinar, com observância do contraditório e da ampla defesa. O princípio da progressão de regime no cumprimento da pena visa à ressocialização do condenado, permitindo sua reintegração gradual à sociedade. No entanto, para que tal benefício seja concedido, é imprescindível que o apenado demonstre efetiva reabilitação, tanto sob o aspecto objetivo quanto subjetivo. Assim, enquanto não houver comprovação concreta de sua reabilitação, a progressão de regime deve ser obstada". 3. Não estando preenchido o requisito subjetivo para a concessão do benefício, mostra-se justificado o indeferimento da benesse. 4. "O afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 730.274/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022). Precedentes. 5 . Agravo regimental desprovido.
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