Decisão · STJ

STJ HC 1044472

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-15publicado em 2025-12-16
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA WRIT NÃO CONHECIDO NA CORTE ESTADUAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO PELO STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022). 2. O mérito do pedido aqui deduzido não foi objeto de deliberação no acórdão atacado, que se limitou destacar que o Paciente não formulou qualquer pedido na primeira instância, o que inviabilizava o seu conhecimento, sob pena de configurar indubitável supressão de instância com inversão da hierarquia do sistema judiciário, o que é vedado no ordenamento pátrio. Acrescentou, ainda, que não se evidenciava, de plano, ilegalidade flagrante ou situação de teratologia apta a justificar a superação do óbice processual e a consequente concessão da ordem de ofício. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade capaz de superar a supressão de instância delineada, sendo necessário que os pedidos deduzidos pela Defesa sejam submetidos primeiro perante o Juiz executório de primeiro grau. 4- Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PHELIPE SILVEIRA DIAS contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do habeas corpus, impetrado em seu favor, em que se pleiteou a concessão do indulto natalino com base no Decreto n. 12.338/2024. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Foi impetrado o writ originário, que a Corte Estadual não conheceu em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 188/189): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. QUESTÕES NÃO SUBMETIDAS AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Brumado/BA. A defesa alegou a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando a prescrição da pretensão executória pelo decurso de mais de oito anos entre o trânsito em julgado e o início da execução, sem causas suspensivas ou interruptivas, além de suposto excesso de prazo na execução penal. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada prescrição da pretensão executória pode ser reconhecida na via estreita do habeas corpus, sem prévia análise pelo juízo da execução; e (ii) definir se o alegado excesso de prazo na execução autoriza o reconhecimento de constrangimento ilegal pela via eleita. III. Razões de decidir As teses defensivas não foram submetidas ao Juízo de origem, o que impede sua apreciação em grau recursal, sob pena de indevida supressão de instância. O habeas corpus não é sucedâneo de pedido incidental a ser formulado perante a execução penal, razão pela qual não comporta a análise direta das matérias suscitadas. Não se verificou, de plano, ilegalidade manifesta ou teratologia apta a justificar a concessão da ordem de ofício. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser conhecido quando as matérias nele ventiladas não foram previamente apreciadas pelo juízo competente. IV. Dispositivo e tese Ordem não conhecida. Em suas razões, sustenta o impetrante, em síntese, a desproporcionalidade da prisão, em face das condições pessoais favoráveis do Paciente e da ausência de risco à ordem pública (e-STJ fl. 7), e que a demora na execução da pena, somada ao tempo decorrido desde a data dos fatos, em 10 de fevereiro de 2015, e a idade do paciente à época, impõem o reconhecimento da prescrição da pretensão executória (e-STJ fl. 8) O writ foi indeferido liminarmente pelo Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte Superior, conforme decisão de e-STJ fls.182/183. Na Petição n. 01024417/2025 o impetrante junta cópia do acórdão proferido no Tribunal de origem e requer a reconsideração da decisão. Acolhido o pedido de reconsideração (e-STJ Fl.433), os autos foram redistribuídos à minha Relatoria. Requereu o impetrante, em sede liminar, a concessão liminar da ordem de habeas corpus, com a expedição do alvará de soltura em favor do Paciente. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, confirmando-se a liminar, para que seja restabelecida a liberdade do Paciente, em razão da manifesta ilegalidade da execução penal (e-STJ fl. 10). O mandamus não foi conhecido sob a fundamentação de que o mérito do pedido aqui deduzido não foi objeto de deliberação no acórdão atacado, que se limitou destacar que o Paciente não formulou qualquer pedido na primeira instância, no que tange o quanto aqui sustentado, o que inviabiliza o seu conhecimento, sob pena de configurar indubitável supressão de instância com inversão da hierarquia do sistema judiciário, o que é vedado no ordenamento pátrio (e-STJ fl. 445). Contra decisão foi interposto o presente agravo regimento, no qual a defesa, em síntese, reitera as alegações iniciais no sentido de que resta cabalmente demonstrada a ilegalidade e a desproporcionalidade da decisão monocrática que indeferiu o Habeas Corpus, bem como a patente ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a fragilidade probatória que embasa a condenação e a flagrante violação ao princípio da presunção de inocência, além da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 425/466). Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso para o fim de cessar o constrangimento ilegal a que está submetido, determinando-se a expedição de alvará de soltura, caso o paciente esteja preso, ou a confirmação da liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se assim entender este Egrégio Tribunal, em conformidade com o artigo 319 do Código de Processo Penal; d) Que se declare, por via de consequência, a extinção da punibilidade do paciente pela ocorrência da prescrição executória, ante a flagrante inércia estatal na execução penal por período superior a oito anos após o trânsito em julgado da condenação; e) Que se declare, ainda, a nulidade da decisão monocrática por ausência de fundamentação idônea e por violação ao princípio da colegialidade, nos termos dos artigos 315 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 466). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA WRIT NÃO CONHECIDO NA CORTE ESTADUAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO PELO STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022). 2. O mérito do pedido aqui deduzido não foi objeto de deliberação no acórdão atacado, que se limitou destacar que o Paciente não formulou qualquer pedido na primeira instância, o que inviabilizava o seu conhecimento, sob pena de configurar indubitável supressão de instância com inversão da hierarquia do sistema judiciário, o que é vedado no ordenamento pátrio. Acrescentou, ainda, que não se evidenciava, de plano, ilegalidade flagrante ou situação de teratologia apta a justificar a superação do óbice processual e a consequente concessão da ordem de ofício. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade capaz de superar a supressão de instância delineada, sendo necessário que os pedidos deduzidos pela Defesa sejam submetidos primeiro perante o Juiz executório de primeiro grau. 4- Agravo regimental não provido.
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