STJ Rcl 48437
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO PARA QUESTIONAR DESCUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO DETERMINADA EM REPETITIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação por entender pacificado, no Superior Tribunal de Justiça, o não cabimento da reclamação para questionar decisão que deixa de aplicar a suspensão determinada em recurso repetitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: o cabimento da reclamação para cassar decisão que, apesar do sobrestamento em razão de recurso repetitivo, impõe medida constritiva (suspensão da CNH) em liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que não cabe reclamação para questionar decisão que não aplica a suspensão determinada na afetação de recurso repetitivo, pois o controle da aplicação de precedentes obrigatórios compete às instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É incabível a reclamação para questionar o descumprimento da ordem de sobrestamento decorrente da afetação de recurso repetitivo, porquanto o controle da aplicação do precedente obrigatório é atribuição das instâncias ordinárias". Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt na Rcl n. 41.275/SC, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 18/5/2021; STJ; AgInt na Rcl n. 39.901/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 1/9/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por THAIS LETICIA GALICIANI contra a decisão de fls. 73-75, que não conheceu de sua reclamação. A parte agravante alega que o Tribunal de origem, ao aplicar a suspensão dos processos em razão do Tema n. 1137 do STJ (ProAfR no REsp 1.955.539/SP), atuou em desconformidade com o precedente ao deferir, concomitantemente, liminar para suspender a CNH da agravante, enquanto mantinha suspenso o feito, o que teria usurpado a tese firmada e violado a competência desta Corte (fls. 91-95). Sustenta ofensa ao art. 1.037, II, da Lei n. 13.105/2015, porquanto a afetação ao rito dos repetitivos determinou "a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional" (fls. 56-57), bem como invoca o art. 313, IV, da Lei n. 13.105/2015, utilizado pela autoridade reclamada para suspender o processo ao mesmo tempo em que impôs a medida executiva atípica (fls. 80-81). Afirma que a reclamação é cabível quando o tribunal, ao aplicar precedente do STJ, "usurpa a tese firmada", citando como paradigma o julgado na Rcl n. 46.094/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 21/6/2024 (fl. 94). Aduz, ainda, que a decisão agravada incorreu em omissão ao não enfrentar essa hipótese específica de cabimento, por não se tratar de "decisão que não aplica a suspensão", mas de decisão que, embora suspenda o feito, impõe medida coercitiva atípica em simultâneo. Requer, ao final, a concessão de medida liminar para suspensão do feito oirginal e o provimento do presente recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO PARA QUESTIONAR DESCUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO DETERMINADA EM REPETITIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação por entender pacificado, no Superior Tribunal de Justiça, o não cabimento da reclamação para questionar decisão que deixa de aplicar a suspensão determinada em recurso repetitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: o cabimento da reclamação para cassar decisão que, apesar do sobrestamento em razão de recurso repetitivo, impõe medida constritiva (suspensão da CNH) em liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que não cabe reclamação para questionar decisão que não aplica a suspensão determinada na afetação de recurso repetitivo, pois o controle da aplicação de precedentes obrigatórios compete às instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É incabível a reclamação para questionar o descumprimento da ordem de sobrestamento decorrente da afetação de recurso repetitivo, porquanto o controle da aplicação do precedente obrigatório é atribuição das instâncias ordinárias". Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt na Rcl n. 41.275/SC, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 18/5/2021; STJ; AgInt na Rcl n. 39.901/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 1/9/2020.