STJ AREsp 2804360
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIENTE. 1. O Tribunal Regional não analisou a questão relativa ao direito da recorrente de cobrar da União despesas de armazenagem de mercadorias à luz do disposto nos arts. 10, 492 e 1.013 do CPC, e não foram opostos embargos de declaração pela parte insurgente, para fins de prequestionamento da tese apresentada. Aplicação analógica da Súmula 282 do STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento" (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, Corte Especial, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 18/12/2020) 3. Nos termos da orientação consolidada no STJ, "para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/08/2023, DJe de 16/08/2023). 4. Não é possível conhecer do recurso especial quanto à afronta ao art. 31 do Decreto-Lei n. 1.455/1976, uma vez que não há nas razões recursais a necessária demonstração de como teria o acórdão recorrido vulnerado esse dispositivo. Incide na espécie o óbice contido na Súmula 284 do STF. 5. Não cabe recurso especial para discutir violação de dispositivo constante de Regulamento Aduaneiro (Decreto n. 6.759/2009), uma vez que tal diploma normativo não se qualifica como lei federal a ensejar a interposição de recurso especial. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MOVECTA S.A. contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, considerando a incidência da Súmula 211 do STJ e da Súmula 284 do STF (e-STJ fls. 875/881). A agravante sustenta que é dispensável o prequestionamento quando o acórdão regional reforma de ofício relação de direito sem pedido das partes, o que caracteriza julgamento extra petita, razão pela qual deve incidir o efeito translativo para apreciação de ofício da matéria. Afirma que as razões do recurso especial demonstraram, de forma específica, como o acórdão recorrido vulnerou o art. 31 do Decreto-Lei n. 1.455/1976, não se aplicando o óbice da Súmula 284 do STF. Sustenta que o Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto n. 6.759/2009 se enquadra no conceito de "lei federal" para fins de cabimento do recurso especial. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 933/935. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIENTE. 1. O Tribunal Regional não analisou a questão relativa ao direito da recorrente de cobrar da União despesas de armazenagem de mercadorias à luz do disposto nos arts. 10, 492 e 1.013 do CPC, e não foram opostos embargos de declaração pela parte insurgente, para fins de prequestionamento da tese apresentada. Aplicação analógica da Súmula 282 do STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento" (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, Corte Especial, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 18/12/2020) 3. Nos termos da orientação consolidada no STJ, "para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/08/2023, DJe de 16/08/2023). 4. Não é possível conhecer do recurso especial quanto à afronta ao art. 31 do Decreto-Lei n. 1.455/1976, uma vez que não há nas razões recursais a necessária demonstração de como teria o acórdão recorrido vulnerado esse dispositivo. Incide na espécie o óbice contido na Súmula 284 do STF. 5. Não cabe recurso especial para discutir violação de dispositivo constante de Regulamento Aduaneiro (Decreto n. 6.759/2009), uma vez que tal diploma normativo não se qualifica como lei federal a ensejar a interposição de recurso especial. 6. Agravo interno desprovido.