STJ AREsp 2985014
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. DIREITO COMERCIAL. COBRANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. DEMORA NA DESCARGA. RESPONSABILIDADE. LEGITIMIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLV E O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUMO MALHA CENTRAL S. A. (RUMO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, assim ementado: DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. ESTADIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que condenou solidariamente empresa destinatária e embarcadora ao pagamento de estadias decorrentes da demora na descarga de mercadoria, no período de 20/07/2022 a 31/08/2022, com base na Lei 11.442/2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar: (i) se empresa destinatária possui legitimidade passiva para responder por estadias; (ii) se a espera por agendamento caracteriza hipótese legal de pagamento de estadia; (iii) se existe responsabilidade solidária entre destinatária e embarcadora pela demora na descarga. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Lei 11.442/2007 institui sistema de responsabilidades compartilhadas na cadeia logística do transporte rodoviário. 2. A empresa destinatária responde pelos prejuízos da demora na descarga como integrante da cadeia logística. 3. O rastreamento veicular e o DACTE comprovam o período excedente de espera para descarga. 4. A exclusão do período de espera por agendamento contraria a finalidade da norma que coíbe o uso de veículos como depósito. 5. A indenização fixada observa o valor legal de R$ 1,38 por tonelada/hora. 6. A destinatária e a embarcadora respondem solidariamente pela demora injustificada na descarga. IV. TESES 1. A empresa destinatária possui legitimidade passiva para responder por estadias decorrentes da demora na descarga. 2. O período de espera por agendamento integra o cômputo do prazo para estadia previsto na Lei 11.442/2007. 3. A responsabilidade pelo pagamento de estadias é solidária entre destinatária e embarcadora da carga. V. DISPOSITIVO Recursos conhecidos e desprovidos. (e-STJ, fls. 521/522) Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. DIREITO COMERCIAL. COBRANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. DEMORA NA DESCARGA. RESPONSABILIDADE. LEGITIMIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLV E O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo desprovido.