STJ HC 1042443
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA EM CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a despronúncia do paciente, acusado de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal), com pedido liminar para suspensão da sessão do júri marcada. 2. O Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande/PB pronunciou o acusado pela prática do crime de homicídio qualificado, decisão mantida pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba. 3. A defesa alegou que a decisão de pronúncia foi fundamentada exclusivamente em elementos informativos da fase de apuração, não confirmados em juízo, e na aplicação do princípio "in dubio pro societate". Argumentou que a testemunha chave não foi localizada para ser ouvida em juízo e que as demais testemunhas não presenciaram o crime, sendo seus depoimentos baseados em informações indiretas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, fundamentada em elementos informativos da fase de apuração e na aplicação do princípio "in dubio pro societate", deve ser mantida. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal. 6. A materialidade do crime foi comprovada por laudos periciais e declarações de óbito, enquanto os indícios de autoria foram corroborados por depoimentos de testemunhas e elementos colhidos na fase investigativa e confirmados em juízo. 7. A ausência de depoimento de uma testemunha na fase judicial não invalida os indícios de autoria, que foram considerados suficientes para a pronúncia. 8. A decisão de pronúncia não exige juízo de certeza sobre a autoria, mas apenas indícios suficientes, sendo o mérito da acusação reservado ao julgamento pelo Tribunal do Júri. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de depoimento de testemunha na fase judicial não invalida os indícios de autoria, desde que corroborados por outros elementos de prova. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, arts. 413 e 415. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.089.844/SP, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.113.780/MS, Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, julgado em 20.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de WELLINGTON ALMEIDA SILVA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 31-38). Segundo os autos, o Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande/PB pronunciou o acusado pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal (CP) (fls. 23-26). A Corte estadual negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo réu, mantendo a decisão de pronúncia por seus próprios fundamentos (fls. 14-18). No presente habeas corpus, a defesa afirma que a decisão proferida pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao confirmar a decisão de pronúncia proferida pelo juízo de origem, amparou-se exclusivamente em elementos informativos produzidos na fase de apuração e não confirmados em juízo e na aplicação isolada do brocardo in dubio pro societate. Requer a concessão de medida liminar para suspender a sessão do júri marcada para o dia 15 de outubro de 2024 às 9h pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande/PB, enquanto não julgado o mérito da presente ação constitucional. No mérito, pede seja concedida a ordem para reformar a decisão proferida pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, a fim de ser despronunciado o paciente. A parte agravante sustenta que a testemunha Caio Henrique da Silva Cândido, cujo depoimento na seara policial de fato envolve o paciente com o delito em questão, não foi localizado para ser ouvido em Juízo. Afirma, ainda, que a testemunha Walter Balbino Sales, policial militar, "disse que estava fazendo rondas quando foi informado por populares da localização do corpo da vítima, que estava desaparecida. Não participou de outras diligências neste caso. Não conhecia o réu nem Caio nem Juan." e as demais testemunhas, além de serem parentes da vítima (pai e tio), não presenciaram o crime, mas "ouviram dizer" que o réu seria um dos responsáveis por ceifar a vida da vítima, sendo certo que sequer veio a ser ouvido em juízo o suposto delegado que, alegadamente, teria detido o réu na cidade de Natal/RN. A prova produzida, com a devida venia, não respalda um sentença de pronúncia e encontra- se em confronto com o entendimento desse e. STJ sobre o tema. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do recurso ao Colegiado para que seja conhecido o writ e concedida a ordem - nos termos em que postulado na exordial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA EM CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a despronúncia do paciente, acusado de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal), com pedido liminar para suspensão da sessão do júri marcada. 2. O Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande/PB pronunciou o acusado pela prática do crime de homicídio qualificado, decisão mantida pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba. 3. A defesa alegou que a decisão de pronúncia foi fundamentada exclusivamente em elementos informativos da fase de apuração, não confirmados em juízo, e na aplicação do princípio "in dubio pro societate". Argumentou que a testemunha chave não foi localizada para ser ouvida em juízo e que as demais testemunhas não presenciaram o crime, sendo seus depoimentos baseados em informações indiretas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, fundamentada em elementos informativos da fase de apuração e na aplicação do princípio "in dubio pro societate", deve ser mantida. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal. 6. A materialidade do crime foi comprovada por laudos periciais e declarações de óbito, enquanto os indícios de autoria foram corroborados por depoimentos de testemunhas e elementos colhidos na fase investigativa e confirmados em juízo. 7. A ausência de depoimento de uma testemunha na fase judicial não invalida os indícios de autoria, que foram considerados suficientes para a pronúncia. 8. A decisão de pronúncia não exige juízo de certeza sobre a autoria, mas apenas indícios suficientes, sendo o mérito da acusação reservado ao julgamento pelo Tribunal do Júri. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de depoimento de testemunha na fase judicial não invalida os indícios de autoria, desde que corroborados por outros elementos de prova. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, arts. 413 e 415. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.089.844/SP, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.113.780/MS, Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, julgado em 20.02.2024.