STJ AREsp 3017748
CIVILDireito Penal. Agravo Regimental. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Negado provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em que se alegou contrariedade ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de insuficiência do acervo probatório para indicar a autoria do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal) imputado aos agravantes. 2. O acórdão recorrido reconheceu a existência de prova suficiente para a condenação, com base na palavra das vítimas, que descreveram o fato e reconheceram os autores, nos depoimentos de policiais militares e no fato de que os bens subtraídos foram encontrados na posse de um dos agravantes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação dos agravantes pelo crime de roubo majorado pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de insuficiência de provas e a aplicação da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A revisão da suficiência probatória para condenação é vedada em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 5. O acórdão recorrido fundamentou a condenação dos agravantes com base em provas suficientes, incluindo o depoimento das vítimas, que foram firmes e coerentes ao descrever o fato e reconhecer os autores, além dos depoimentos dos policiais militares e do fato de que os bens subtraídos foram encontrados na posse de um dos agravantes. 6. A pretensão dos agravantes de reexaminar provas para afastar a condenação esbarra na vedação imposta pela Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fática em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão da suficiência probatória para condenação é vedada em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 2. A condenação pode ser fundamentada na palavra das vítimas, quando firme e coerente, corroborada por outros elementos de prova, como depoimentos de policiais e apreensão de bens subtraídos em posse dos acusados. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; CP, art. 157, § 2º, II; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.946.035/TO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 27.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GESSICA MAYARA MENDONCA FERREIRA e FABRICIO MARTINS SARMENTO contra decisão desta relatoria que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial (fls. 396-397 e 398-399). Nas razões (fls. 415-422), alegaram que não pretendem reexaminar provas. Sustentaram que o acervo probatório não permite uma condenação, porque os policiais militares que os encontraram com o objeto roubado e os conduziram à autoridade policial não presenciaram o fato, mas apenas ouviram dizer. Pediu o provimento do regimental para, afastando a Súmula nº 7, STJ, reconhecer a contrariedade ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e absolver os ora agravantes do crime do art. art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Negado provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em que se alegou contrariedade ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de insuficiência do acervo probatório para indicar a autoria do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal) imputado aos agravantes. 2. O acórdão recorrido reconheceu a existência de prova suficiente para a condenação, com base na palavra das vítimas, que descreveram o fato e reconheceram os autores, nos depoimentos de policiais militares e no fato de que os bens subtraídos foram encontrados na posse de um dos agravantes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação dos agravantes pelo crime de roubo majorado pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de insuficiência de provas e a aplicação da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A revisão da suficiência probatória para condenação é vedada em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 5. O acórdão recorrido fundamentou a condenação dos agravantes com base em provas suficientes, incluindo o depoimento das vítimas, que foram firmes e coerentes ao descrever o fato e reconhecer os autores, além dos depoimentos dos policiais militares e do fato de que os bens subtraídos foram encontrados na posse de um dos agravantes. 6. A pretensão dos agravantes de reexaminar provas para afastar a condenação esbarra na vedação imposta pela Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fática em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão da suficiência probatória para condenação é vedada em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 2. A condenação pode ser fundamentada na palavra das vítimas, quando firme e coerente, corroborada por outros elementos de prova, como depoimentos de policiais e apreensão de bens subtraídos em posse dos acusados. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; CP, art. 157, § 2º, II; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.946.035/TO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 27.08.2025.