STJ AREsp 2975959
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que exige a necessária dialeticidade recursal. 2. A alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo necessário demonstrar de forma específica que a alteração das conclusões do Tribunal de origem independe da análise do conjunto fático-probatório. 3. No caso concreto, as razões do agravo regimental confirmam que não houve impugnação adequada no agravo em recurso especial, pois não foi demonstrado como seria possível enfrentar a tese de fragilidade da prova produzida sem incursão no acervo probatório. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO SANTOS DOS REIS contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão na origem. Nas razões do agravo regimental, a defesa alega que o agravo impugnou especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, demonstrando que a matéria é de direito (violação do art. 593, III, d, do CPP) e comporta revaloração jurídica da prova, sem revolvimento fático-probatório (fls. 1.115/1.116). Aduz que a condenação se fundou exclusivamente em depoimentos de "ouvir dizer" (hearsay), inclusive com relatos de boatos e sem testemunhos presenciais, que são juridicamente insuficientes para pronúncia e julgamento pelo Júri, à luz dos arts. 414 e 155 do CPP (fls. 1.116/1.118). Requer o provimento do recurso para que seja conhecido do agravo e dado provimento ao recurso especial (fls. 1.119/1.120). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que exige a necessária dialeticidade recursal. 2. A alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo necessário demonstrar de forma específica que a alteração das conclusões do Tribunal de origem independe da análise do conjunto fático-probatório. 3. No caso concreto, as razões do agravo regimental confirmam que não houve impugnação adequada no agravo em recurso especial, pois não foi demonstrado como seria possível enfrentar a tese de fragilidade da prova produzida sem incursão no acervo probatório. 4. Agravo regimental improvido.