Decisão · STJ

STJ AREsp 2975959

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-06-27publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que exige a necessária dialeticidade recursal. 2. A alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo necessário demonstrar de forma específica que a alteração das conclusões do Tribunal de origem independe da análise do conjunto fático-probatório. 3. No caso concreto, as razões do agravo regimental confirmam que não houve impugnação adequada no agravo em recurso especial, pois não foi demonstrado como seria possível enfrentar a tese de fragilidade da prova produzida sem incursão no acervo probatório. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO SANTOS DOS REIS contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão na origem. Nas razões do agravo regimental, a defesa alega que o agravo impugnou especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, demonstrando que a matéria é de direito (violação do art. 593, III, d, do CPP) e comporta revaloração jurídica da prova, sem revolvimento fático-probatório (fls. 1.115/1.116). Aduz que a condenação se fundou exclusivamente em depoimentos de "ouvir dizer" (hearsay), inclusive com relatos de boatos e sem testemunhos presenciais, que são juridicamente insuficientes para pronúncia e julgamento pelo Júri, à luz dos arts. 414 e 155 do CPP (fls. 1.116/1.118). Requer o provimento do recurso para que seja conhecido do agravo e dado provimento ao recurso especial (fls. 1.119/1.120). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que exige a necessária dialeticidade recursal. 2. A alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo necessário demonstrar de forma específica que a alteração das conclusões do Tribunal de origem independe da análise do conjunto fático-probatório. 3. No caso concreto, as razões do agravo regimental confirmam que não houve impugnação adequada no agravo em recurso especial, pois não foi demonstrado como seria possível enfrentar a tese de fragilidade da prova produzida sem incursão no acervo probatório. 4. Agravo regimental improvido.
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