Decisão · STJ

STJ AREsp 3025507

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-20publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Estelionato Tentado. Reexame de Provas. Súmula 7/STJ. Agravo Regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ. 2. O agravante foi condenado como incurso no art. 171, § 3º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, mais 10 dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direito, consubstanciada em prestação de serviços à comunidade. 3. O Tribunal de origem ratificou a sentença de primeiro grau, concluindo pela existência de provas suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do delito de estelionato tentado imputado ao recorrente, com base em documentos constantes do Inquérito Policial n. 005/16 e depoimentos prestados em juízo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ e permitir o reexame do conjunto fático-probatório para absolver o agravante por insuficiência de provas. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos elementos fáticos e probatórios, concluíram pela presença de provas suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do delito de estelionato tentado imputado ao agravante. 6. A alteração do acórdão para absolver o agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 7. O agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes ao acórdão recorrido que evidenciassem divergência jurisprudencial apta a demonstrar o desacerto do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A alteração de acórdão para absolver o acusado por insuficiência de provas demanda o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2. A ausência de apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes ao acórdão recorrido que evidenciem divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, § 3º; Código Penal, art. 14, II; CPC, art. 932, VIII; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.355.733/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.10.2018; STJ, AgRg no REsp 1.688.190/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 05.04.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO FERREIRA DE FARIAS JÚNIOR contra decisão deste Relator que, fundamentada no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 1078-1084). A defesa alega, em síntese, que todos os elementos necessários para a apreciação do pedido recursal estão no acórdão recorrido e no recurso especial, não sendo necessário analisar elementos os fático-probatórios, o que afasta a aplicação da Súmula 7. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Estelionato Tentado. Reexame de Provas. Súmula 7/STJ. Agravo Regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ. 2. O agravante foi condenado como incurso no art. 171, § 3º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, mais 10 dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direito, consubstanciada em prestação de serviços à comunidade. 3. O Tribunal de origem ratificou a sentença de primeiro grau, concluindo pela existência de provas suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do delito de estelionato tentado imputado ao recorrente, com base em documentos constantes do Inquérito Policial n. 005/16 e depoimentos prestados em juízo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ e permitir o reexame do conjunto fático-probatório para absolver o agravante por insuficiência de provas. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos elementos fáticos e probatórios, concluíram pela presença de provas suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do delito de estelionato tentado imputado ao agravante. 6. A alteração do acórdão para absolver o agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 7. O agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes ao acórdão recorrido que evidenciassem divergência jurisprudencial apta a demonstrar o desacerto do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A alteração de acórdão para absolver o acusado por insuficiência de provas demanda o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2. A ausência de apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes ao acórdão recorrido que evidenciem divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, § 3º; Código Penal, art. 14, II; CPC, art. 932, VIII; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.355.733/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.10.2018; STJ, AgRg no REsp 1.688.190/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 05.04.2018.
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