STJ HC 1048584
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, TENTATIVA DE LATROCÍNIO, RECEPTAÇÃO E OUTROS CRIMES. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECEPTAÇÃO CULPOSA. ABSOLVIÇÃO. CONSUNÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. No caso, a análise das teses deduzidas no writ, notadamente as de insuficiência de provas ou de eventual existência de álibi a ensejar a absolvição do recorrente, implicariam sensível revolvimento do caderno processual, tarefa com a qual não se coaduna o habeas corpus, não sendo demais asseverar que a esta Corte compete a revisão apenas de seus próprios julgados. Além disso, não há nenhuma ilegalidade flagrante apta a ser sanada pela concessã o da ordem, ainda que de ofício. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VALDINO BATISTA RAMOS FILHO contra a decisão de e-STJ fls. 200/204, por meio da qual indeferi liminarmente o presente habeas corpus. Neste writ, a defesa do ora agravante, condenado pela prática de diversos crimes como associação criminosa e tentativa de latrocínio à pena de 31 anos de reclusão e 69 dias-multa, sustentou a existência de flagrante ilegalidade pela manutenção da condenação em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal, argumentando que a condenação teria se apoiado em elementos exclusivamente inquisitoriais e testemunho indireto, sem confirmação em Juízo, apesar da prova oral judicial que afasta a autoria (e-STJ fls. 3/7). Defendeu, subsidiariamente, a absolvição quanto ao crime do art. 288 do Código Penal por ausência de demonstração de vínculo associativo; a possibilidade de reconhecimento de receptação culposa; e a possibilidade de absorção dos crimes de disparo de arma de fogo e incêndio pelo delito patrimonial, com readequação das penas. Requereu, ao final (e-STJ fls. 9/10): a. No mérito, o conhecimento do writ para concessão da ordem - ou, se assim entender V. Exa., não conhecer do HC e conceder a ordem de ofício - a fim de: a.1. Anular a condenação (sentença e acórdão) por violação ao art. 155 do CPP e utilização de testemunho indireto, determinando a absolvição (CPP, art. 386, VII); ou, subsidiariamente, a realização de novo julgamento pelo Tribunal de origem, vedado o uso de elementos inquisitoriais não confirmados e de testemunhos de referência como suporte exclusivo de autoria; b. Subsidiariamente, reconhecer as teses infraconstitucionais já deduzidas: (i) absolvição do art. 288 do CP (ausência de vínculo associativo); (ii) ausência de dolo na receptação (ou reconhecimento da modalidade culposa); (iii) consunção entre disparos/explosão e o crime fim patrimonial, com readequação das penas. Nesta oportunidade, a defesa reitera as razões contida na inicial, reforçando a alegação de existência de ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem de ofício. Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a condenação por violação ao art. 155 do CPP e utilização de testemunho indireto, absolvendo-se o agravante nos termos do art. 386, VII, do CPP; ou, subsidiariamente, para determinar novo julgamento pelo Tribunal de origem, vedada a utilização exclusiva de peças inquisitoriais e hearsay como suporte de autoria. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, TENTATIVA DE LATROCÍNIO, RECEPTAÇÃO E OUTROS CRIMES. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECEPTAÇÃO CULPOSA. ABSOLVIÇÃO. CONSUNÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. No caso, a análise das teses deduzidas no writ, notadamente as de insuficiência de provas ou de eventual existência de álibi a ensejar a absolvição do recorrente, implicariam sensível revolvimento do caderno processual, tarefa com a qual não se coaduna o habeas corpus, não sendo demais asseverar que a esta Corte compete a revisão apenas de seus próprios julgados. Além disso, não há nenhuma ilegalidade flagrante apta a ser sanada pela concessã o da ordem, ainda que de ofício. 3. Agravo regimental desprovido.