Decisão · STJ

STJ HC 1046161

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-10-21publicado em 2025-12-16
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT NA ORIGEM. IMPETRAÇÃO SUCEDÂ NEA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por RENATO DE AZEVEDO GAETA contra decisão monocrática (fls. 94-96) que, com base na Súmula n. 691/STF, indeferiu liminarmente o Habeas Corpus. 2. O agravante sustenta que o caso se enquadra na excepcionalidade da superação da Súmula n. 691, dada a flagrante ilegalidade da prisão em razão do excesso de prazo e da primariedade do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento liminar do Habeas Corpus pelo Ministro Presidente se deu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, notadamente quanto à aplicação da Súmula n. 691/STF e à ausência de excepcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não admitir Habeas Corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em writ anterior na instância de origem, a teor da Súmula n. 691 do STF, salvo em situações de flagrante ilegalidade ou teratologia. 5. O caso concreto, não demonstra, prima facie, a teratologia ou o constrangimento ilegal manifesto que justifique a excepcional intervenção desta Corte e a consequente supressão de instância. 6. O exame aprofundado do mérito deve ser feito, prioritariamente, pelo Tribunal a quo, cujo julgamento de mérito ainda pende. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO DE AZEVEDO GAETA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus. Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante, tendo a custódia cautelar sido convertida em preventiva, pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006. Impetrado writ no Tribunal de origem, o Desembargador indeferiu a liminar por meio de decisão monocrática. Nesta Corte Superior, o Ministro Presidente indeferiu liminarmente o mandamus pela incidência da Súmula n. 691 do STF. No presente regimental, o agravante sustenta que o caso em questão evidencia flagrante ilegalidade, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser superada a Súmula n. 691 do STF. Alega que a prisão preventiva tem caráter excepcional e que, diante de sua primariedade, bons antecedentes, e considerando que o crime não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, a custódia cautelar é desnecessária e ilegal. Aponta o excesso de prazo na formação da culpa, visto que está preso há mais de 8 meses sem o início da audiência de instrução. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do agravo para a Turma Julgadora, para que seja concedido o Habeas Corpus, com a consequente revogação da prisão preventiva e expedição do alvará de soltura. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT NA ORIGEM. IMPETRAÇÃO SUCEDÂ NEA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por RENATO DE AZEVEDO GAETA contra decisão monocrática (fls. 94-96) que, com base na Súmula n. 691/STF, indeferiu liminarmente o Habeas Corpus. 2. O agravante sustenta que o caso se enquadra na excepcionalidade da superação da Súmula n. 691, dada a flagrante ilegalidade da prisão em razão do excesso de prazo e da primariedade do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento liminar do Habeas Corpus pelo Ministro Presidente se deu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, notadamente quanto à aplicação da Súmula n. 691/STF e à ausência de excepcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não admitir Habeas Corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em writ anterior na instância de origem, a teor da Súmula n. 691 do STF, salvo em situações de flagrante ilegalidade ou teratologia. 5. O caso concreto, não demonstra, prima facie, a teratologia ou o constrangimento ilegal manifesto que justifique a excepcional intervenção desta Corte e a consequente supressão de instância. 6. O exame aprofundado do mérito deve ser feito, prioritariamente, pelo Tribunal a quo, cujo julgamento de mérito ainda pende. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
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